Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16782, de 27 de setembro de 1995
Nº 16782/1995
Prorroga o prazo previsto no art. 10, do Decreto n° 16.650, de 28 de julho de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100 inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA :
Art. 1.
- Fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação deste Decreto, o prazo previsto no art. 10, do Decreto n° 16.650 de 28 de julho de 1995, que trata do recadastramento de entidades consignatárias na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal
Art. 2.
- O exame do pedido de recadastramento será feito por comissão composta de 04 (quatro) membros constituída por ato do titular da Secretaria de Administração.
Art. 3.
- À comissão compete :
Ireceber os pedidos de recadastramento, informações do Departamento de Administração de Pessoal-SEA, das Divisões de Administração Geral ou equivalentes e demais documentos necessários para exame;
IIsolicitar informações complementares aos órgãos competentes e entidades consignatárias;
IIIproceder ao exame;
IVsubmeter os casos omissos ao Secretário de Administração;
Vencaminhar ao Secretário de Administração, para homologação, a relação das associações e entidades habilitadas e inabilitadas.
Art. 5.
- O Secretário de Administração expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1995.
107° da República e 36° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.