Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16456, de 28 de abril de 1995
Nº 16456/1995
Fixa prazos para comercialização e utilização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro e 1992, e
Considerando que a estabilização da economia decorrente das medidas adotadas pelo Governo Federal resultou em manutenção dos níveis tarifários do STPC/DF por largos períodos:
Considerando que por medida de segurança, devem ser retirados de circulação os vales-transporte de séries mais antigas:
Considerando, finalmente, a necessidade de preservar o Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, criado pela Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992.
DECRETA:
I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida:
II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de sua aquisição, sem qualquer ónus, no período de 02 a 10 de maio de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A
I. utilizados pelo beneficiário, até o dia 31 de maio de 1995, inclusive, como pagamento da passagem devida:
II. substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 02 a 10 de maio de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.
Brasília, 28 de abril de 1995.
107° da República e 36º de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 02/05/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 02/05/1995 p. 3, col. 2
Citada por 1 norma
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