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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16456, de 28 de abril de 1995

Nº 16456/1995

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Fixa prazos para comercialização e utilização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro e 1992, e

Considerando que a estabilização da economia decorrente das medidas adotadas pelo Governo Federal resultou em manutenção dos níveis tarifários do STPC/DF por largos períodos:

Considerando que por medida de segurança, devem ser retirados de circulação os vales-transporte de séries mais antigas:

Considerando, finalmente, a necessidade de preservar o Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, criado pela Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica estabelecido o período de 02 a 10 de maio de 1995, para comercialização dos vales-transporte de séries A-05. B-05, C-05 e 0-05, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 15.755, de 07 de julho de 1994. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16490 de 22/05/1995)
Art. 2.
- Os vales-transporte séries A-04, B-04, C-04 e D-04, adquiridos no período de 03 a 11 de abril de 1995, poderão ser:

I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida:

II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de sua aquisição, sem qualquer ónus, no período de 02 a 10 de maio de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A

Art. 3.
- Os vales-transporte séries A-02, B-02, C-02 e D-02, adquiridos no período de 1° a 10 de fevereiro de 1995, e séries A-03, C-03 e D-03, adquiridos no período de 1° a 10 de março de 1995, poderão ser:

I. utilizados pelo beneficiário, até o dia 31 de maio de 1995, inclusive, como pagamento da passagem devida:

II. substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 02 a 10 de maio de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1995.

107° da República e 36º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 02/05/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 02/05/1995 p. 3, col. 2

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