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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16490, de 22 de maio de 1995

Nº 16490/1995

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Inclui séries adicionais na comercialização de Vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e

Considerando que a comercialização de vales-transporte no mês de maio de 1995, disciplinada pelo Decreto n° 16.456, de 28 de abril de 1995, ultrapassou as previsões de suprimento normal, obrigando à venda de séries complementares oriundas de estoques de segurança;

Considerando a necessidade de retificação da numeração das séries constantes do artigo 1° do Decreto citado no considerando anterior,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam retificados, no artigo 1° do Decreto n° 16.456, de 28 de abril de 1995, os números das séries de vales-transporte A-05, B-05, C-05 e 0-05, que passam a ser, respectivamente, A-05,1, C-05.1, D-05.1, permanecendo inalterada a correlação de valores ali prevista.
Art. 2.
- Ficam Incluídas entre as séries de vales-transporte comercializadas no período de 02 a 10 de maio de 1995, relacionadas no artigo anterior, aquelas discriminadas a seguir, com suas respectivas correspondências de valores:
Isérie 10-A, tarja de cor azul, com o valor de R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos de real);
IIsérie 10-C, tarja de cor vermelha, com o valor de R$0,80(oitenta centavos de real);
IIIsérie 1-F, tarja de cor laranja, com o valor de R$ 0,25(vinte e cinco centavos de real).
Art. 3.
- O símbolo "Cr$", Identificador de denominação precedente da moeda nacional, constante dos vales-transporte das séries relacionadas no artigo anterior, não sera levado em consideração, constituindo os números Impressos a seu lado expressões de valores em reais.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1995.

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

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