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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1636, de 10 de março de 1971

Nº 1636/1971

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Cria na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Operações Especiais e dá outra providência.

0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960 e de conformidade com o disposto no artigo 5º. da Lei 5 622, de 1º. de dezembro de 1970.

DECRETA

Art. 1.
- Fica criada na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Operações Especiais (Cia. Op. Esp.), com sede no Setor de Àreas Isoladas Sul, nesta Capital.
Art. 2.
- O Quadro Orgânico da Cia Op. Esp. será o aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Parágrafo único- O preenchimento dos claros existentes Quadro Orgânico a que se refere êste artigo será efetivado por ato do Comandante Geral da Corporação, não devendo ultrapassar, no corrente ano, a metade do efetivo fixado.
Art. 3.
- A Cia Op.Esp. será, administrativamente, semi-autônoma, recebendo do 1º. BPM apoio logístico que possibilite o cumprimento de suas atribuições normais.
Art. 4.
- Compete à Cia Op, Esp:
Imanter a segurança e a ordem pública da Capital Federal;
IIexecutar o policiamento especializado de cães;
IIIauxiliar as demais Unidades no policiamento motorizado de trânsito;
IVexecutar, mediante ordem, o policiamento repressivo mantendo de prontidão permanente uma força de choque;
Vcumprir outras missões determinadas pelo Comando Geral da Corporação;
Parágrafo único- Excepcionalmente, mediante requisição de autoridade e autorizado pelo Comandante Geral, a Cia Opt Esp poderá ser empregada em missões especiais, fora do Distrito Federal.
Art. 5.
- O Comandante Geral da PMDF deverá, dentro de trinta (30) dias, baixar instruções complementares para o cumprimento do presente decreto, bem como fixar, provisòriamente o efetivo da Cia Op.Esp, previsto no parágrafo único do artigo 2º.
Art. 6.
- As despesas decorrentes com a execução dêste decreto serão atendidas pelas disponibilidades existentes no orçamento previsto para a Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 7.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 10 de março de 1971

83º. da República e 11º. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 11/03/1971

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