Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16227, de 28 de dezembro de 1994
Nº 16227/1994
Fixa prazo para comercialização de Vales-Transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e
considerando a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal;
considerando que não há previsão de reajuste tarifário no mês de janeiro de 1995;
DECRETA:
I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, sem qualquer ônus, no período de 02 a 06 de janeiro de 1995, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A. (prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16268 de 06/01/1995)
Brasília, 28 de dezembro de 1994.
106° da República e 35° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ