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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16157, de 14 de dezembro de 1994

Nº 16157/1994

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Art. 1.
- O benefício Auxílio Creche e Pré-Escola é destinado aos dependentes dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que se encontrem na faixa etária de 0 (zero) a 06 (seis) anos, nos termos deste decreto .
Parágrafo único- Considera-se para fins deste decreto, como dependente para efeito do benefício Auxílio Creche e Pré-Escola o filho ou menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida no caput deste artigo.

Dispõe sobre a concessão do benefício Auxílio Creche e Pré-Escola, destinado aos dependentes dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII , da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei nº 792, de 10 de novembro de 1994,

DECRETA :

Art. 2.
- O benefício Auxílio Creche e Pré-Escola de que trata este decreto tem por objetivo garantir assistência às crianças dependentes de servidores públicos.
Parágrafo único- Os dependentes excepcionais serão atendidos independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor, por comprovação médica, corresponda a idade mental relativa a faixa etária prevista no caput do art 1° deste decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16494 de 23/05/1995)
Art. 3.
- A assistência em Creche e Pré-Escola será prestada aos dependentes de servidor em instituições mantidas ou não pelo poder público, devidamente autorizadas a funcionar pelos órgãos competentes, objetivando:
Ieducação anterior ao 1º grau, com vistas ao desenvolvimento de suas potencialidades e sua integração ao ambiente social;
IIcondições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentar e recreativa, adequadas;
IIIproteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
IVassistência efetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;
Vcondições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável que estimule o desenvolvimento da liberdade de expressão.
Art. 4.
- Os órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal concederão o Auxílio Creche e Pré-Escola, segundo as normas deste decreto.
Parágrafo único- Os órgãos ou entidades manterão sistema de controle do benefício concedido ao servidor e seus dependentes com informações mensais sobre despesas, início e término do benefício, bem como cadastro dos dependentes.
Art. 5.
- O Auxílio Creche e Pré-Escola será custeado pelo órgão ou entidade e pelo servidor público, mediante cota de participação (cota-parte).
§ 1º- A despesa decorrente da participação dos órgãos e entidades na concessão do Auxílio Creche e Pré-Escola será efetuada com recursos orçamentários próprios.
§ 2º- A cota-parte do servidor será de 5% a 25%, e proporcional ao nível de sua remuneração.
Art. 6.
- O Auxílio Creche e Pré-Escola não poderá ser incorporado ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo em Salário-Utilidade ou prestação salarial.
Art. 7.
- O benefício de que trata este decreto não será concedido:
Icumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo na Administração Pública;
IIsimultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a);
IIIcumulativamente ao servidor que tenha o dependente assistido em creche ou pré-escola pública ou mantidos pelo poder público.
Parágrafo único- Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.
Art. 8.
- Para os fins de que trata a Lei nº 792, de 10 de novembro de 1994, fica vedada a criação de novas creches e pré-escolas vinculadas aos órgãos ou entidades do Ditrito Federal.
Art. 9.
- Compete ao Secretário de Administração do Distrito Federal fixar os valores para o Auxílio Creche e Pré-Escola e a cota parte do servidor expressos em unidade monetária, com base na legislação vigente.
Art. 11.
- O Secretário de Administração baixará, no prazo de até trinta dias, atos complementares à execução deste decreto. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1994.

106º da República e 35º da Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS BORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 23/12/1994

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