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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16142, de 9 de dezembro de 1994

Nº 16142/1994

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Cria o Parque Areal e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

considerando a necessidade de recuperação de vegetação natural com espécies nativas,

considerando a presença de visuais de grande beleza cênica,

considerando a necessidade de inserção de uma área de parque dentro da área urbana de Taguatinga,

considerando o interesse nas áreas que favorecem o esporte, cultura e lazer em contato direto com o meio natural e,

considerando as interferências existentes no projeto URB 42/90 e MDE 42/90,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criado o Parque Areal, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III , a ser definido no projeto de Urbanismo parcelamento - URB 113/94 e respectivo Memorial Descritivo MDE 113/94, que altera o projeto URB 42/90 e MDE 42/90 aprovados pelo Decreto nº 13.080 de 19 de março de 1991.
Art. 2.
- O Parque Areal tem, entre outros, os seguintes objetivos:
Ipromover a recuperação da área degradada, com espécies nativas do cerrado;
IIproporcionar a população os meios necessários para o exercício de atividades culturais , educativas e de lazer em um ambiente natural equilibrado.
IIIestabelecer marco territorial inequívoco para o processo de desobstrução das ocupações existentes nas áreas do Parque Ecológico Areal, impedimento de novas ocupações, restrição de consolidação e acréscimos às ocupações existentes e normatização dos usos possíveis diretos e indiretos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41035 de 27/07/2020)
IVincentivar o uso de áreas especificas para realização de cultos de religiões de matrizes africanas e cristãs, assim como de outras denominações de fé. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41035 de 27/07/2020)
Art. 3.
- Compete a Administração Regional de Taguatinga a implantação, administração e manutenção do Parque, assessorada nos aspectos ambientais, pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA de Taguatinga.
Art. 4.
- A Supervisão, fiscalização e orientação das atividades a serem desenvolvidas no Parque são da competência do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA.
Art. 5.
- Para implantação do Parque Areal, bem como para definição de suas atividades e cumprimento de seus objetivos, será elaborado seu Plano Diretor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação deste Decreto, que deverá ser aprovado pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA,
Art. 6.
- O poder público incentivará a criacão da Sociedade de Amigos do Parque Areal, como entidade civil sem fins lucrativos, destinada a contribuir e cooperar para a implantação e a manutenção do Parque.
Art. 7.
- A instalação de equipamentos ou a concessão de uso de sua área e/ou equipamentos para atividades de caráter privado, só será permitida mediante autorização prévia do IEMA, ouvida a Administração Regional.
Art. 8.
- Não será permitido na área do Parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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