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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1402, de 12 de março de 1997

Nº 1402/1997

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a implantar o Parque Areal, localizado na Região Administrativa III - Taguatinga, em parceria com a iniciativa privada.
§ 1ºA implantação do parque será condicionada à localização e aos objetivos estabelecidos no Decreto nº 16.142, de 9 de dezembro de 1994, que cria o Parque Areal.
§ 2ºCompete à Administração Regional de Taguatinga a implantação, administração e manutenção do parque, assessorada nos aspectos ambientais pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Taguatinga.

(Autor do Projeto: Deputado Tadeu Filippelli)

Autoriza o Governo do Distrito Federal a firmar parceria com a iniciativa privada para a implantação do Plano Diretor do Parque Areal

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Plano Diretor do Parque Areal será elaborado no prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 16.142, de 9 de dezembro de 1994.
§ 1ºO plano diretor definirá as áreas:
Ia serem recuperadas;
IIdestinadas à visualização de grande beleza cênica;
IIIdestinadas à prática de esportes, à cultura e ao lazer;
IVde trilhas ecológicas, pistas de caminhadas e corridas, piscinas naturais e fontes;
Vpara outras atividades, desde que compatíveis com os objetivos do parque.
§ 2ºCompete à Administração Regional de Taguatinga a elaboração do plano diretor, nos termos do caput, sob a orientação e mediante aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC.
§ 3ºO Poder Público garantirá a participação da comunidade na elaboração do plano diretor, por intermédio da Sociedade de Amigos do Parque Areal.
Art. 3.
Os equipamentos de uso comercial serão construídos nos locais definidos pelo plano diretor e explorados em parceria com a iniciativa privada, mediante processo licitatório.
§ 1ºOs equipamentos comerciais serão licitados individualmente, de forma a incentivar a participação do maior número possível de pequenos empresários e microempresários.
§ 2ºAs empresas selecionadas terão o direito de exploração por tempo definido, de conformidade com os padrões e as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 4.
A implantação e o funcionamento do Parque Areal são de competência da Administração Regional de Taguatinga, sob a supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC.
Parágrafo únicoA Comissão de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Taguatinga e a Sociedade de Amigos do Parque Areal acompanharão as ações definidas no caput.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de março de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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