Somente será concedida subvenção social às entidades que:Ipossuam, mediante decreto do Distrito Federal, declaração de utilidade pública;
IItenham sua atividade principal relacionada com o objeto da subvenção;
IIIestejam devidamente registradas nas secretarias competentes, recebendo desta orientação, supervisão e fiscalização adequadas;
IVestejam funcionando regularmente;
Vapresentem plano de aplicação dos recursos;
VItenham prestado contas da aplicação das subvenções sociais anteriormente recebidas, acompanhadas dos respectivos balanços patrimoniais e demonstração das origens e aplicações de recursos, todos devidamente assinados pelo responsável pela entidade e por contador devidamente registrado no CRC-DF;
VIItenham todas as suas prestações de contas aprovadas pela Divisão de Tomada de Contas do Departamento Geral de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
VIIItenham sido fundadas, organizadas e registradas, no órgão competente de fiscalização, até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da lei orçamentaria anual;
IXtenham sido consideradas em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
Xtenham feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
XIapresentarem declaração de que, durante a aplicação dos recursos recebidos, se sujeitarão à fiscalização dos órgãos de controle da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
XIIapresentarem Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS