Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15922, de 20 de setembro de 1994
Nº 15922/1994
Nesta página
CAPÍTULO I – Do Fato Gerador e do Local da Prestação do Serviço CAPÍTULO II – Do Contribuinte e do Responsável CAPÍTULO III – Da Não Incidência CAPÍTULO IV – Da Isenção CAPÍTULO V – Do Cadastro Fiscal CAPÍTULO VI – Da Tributação doa Serviços Prestados por Empresa CAPÍTULO VII – Da Tributação dos Serviços Profissionais CAPÍTULO VIII – Do Lançamento do Imposto CAPÍTULO IX – Do Pagamento CAPÍTULO X – Das Obrigações Acessórias CAPÍTULO XI – Da Fiscalização CAPÍTULO XII – Das Disposições Penais CAPÍTULO XIII – Das Disposições Finais e TransitóriasConsolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art 56 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador e do Local da Prestação do Serviço
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
1 - médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres:
2 - hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, tbnoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convénios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 - médicos veterinários;
8 - hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres;
9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
11 - banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; biológicos;
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e
17 - incineração de resíduos quaisquer;
18 - limpeza de chaminés;
19 - saneamento ambiental e congêneres;
20 - assistência técnica;
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicas em contabilidade e congêneres;
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 - traduções e interpretações;
27 - avaliação de bens;
28 - datílografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);
32 - demolição;
33 - reparação, conservação, e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);
34 - pesquisa, perfuração, cimentação. perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;
35 - florestamento e reflorestamento;
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias);
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
41 - organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas);
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,45, 46 e 47;
50 - despachantes;
51 - agentes da propriedade industrial;
52 - agentes da propriedade artística ou literária;
53 - leilão;
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros;
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Distrito Federal;
59 - diversões públicas:
60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
61 - fornecimento de música, mediante transmissão, por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
62 - gravação e distribuição de filmes e "video-tapes";
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; trucagem;
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes);
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes);
69 - recondicionamento de motores (exceto o fornecimento de peças);
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus, para o usuário final;
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congéneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
74 - montagem industrial, prestada ao usuário fiinal do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; fotolitografia;
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congéneres;
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil ou "leasing";
79 - funerais;
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
81 - tinturaria e lavanderia;
82 - taxidermia;
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
85 - veiculacão e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
86 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;
87 - advogados;
88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89 - dentistas;
90 - economistas;
91 - psicólogos;
92 - assistentes sociais;
93 - relações públicas;
94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlates da cobrança ou recebimento (inclusive quando os serviços forem prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95 - fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens, de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os efetuados fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas e emissão de carnes, por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto o ressarcimento, a essas instituições, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários á prestação dos serviços;
96 - transporte de natureza estritamente municipal;
97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (exceto o fornecimento de alimentação, não incluído no preço da diária);
98 - distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer natureza.
SEÇÃO II
Do Local da Prestação do Serviço
CAPÍTULO II
Do Contribuinte e do Responsável
SEÇÃO I
Do Contribuinte
SEÇÃO II
Da Retenção do Imposto e da Substituição Tributária
SEÇÃO III
Do Responsável
CAPÍTULO III
Da Não Incidência
CAPÍTULO IV
Da Isenção
CAPÍTULO V
Do Cadastro Fiscal
SEÇÃO I
Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF
SUBSEÇÃO I – Da Inscrição da Pessoa Jurídica
SUBSEÇÃO II – Da Inscrição do Profissional Autônomo
SUBSEÇÃO III – Das Inscrições Especiais
SEÇÃO II
Da Baixa de Inscrição
SEÇÃO III
Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição
CAPÍTULO VI
Da Tributação doa Serviços Prestados por Empresa
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
SEÇÃO II
Da Alíquota
SEÇÃO III
Da Apuração do Imposto Devido por Empresa
SEÇÃO IV
Das Regras Aplicáveis aos Serviços Subcontratados, aos Serviços de Construção Civil e de Diversões Públicas e á Apuração por Estimativa
SUBSEÇÃO I – Dos Serviços Prestados em Regime de Subcontratação
SUBSEÇÃO II – Dos Serviços de Construção Civil, Obras Hidráulicas, Engenharia e Congêneres
SUBSEÇÃO III – Dos Jogos e Diversões Públicas
SUBSEÇÃO IV – Da Apuração por Estimativa
CAPÍTULO VII
Da Tributação dos Serviços Profissionais
CAPÍTULO VIII
Do Lançamento do Imposto
CAPÍTULO IX
Do Pagamento
CAPÍTULO X
Das Obrigações Acessórias
SEÇÃO I
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal de Serviços
SUBSEÇÃO II – Dos Comprovantes de Admissão a Jogos e Diversões Públicas
SUBSEÇÃO III – Da Demonstração Mensal de Serviços
SUBSEÇÃO IV – Do Boletim de Transportes Coletivos e do Comprovante de Redução de Tarifa
SUBSEÇÃO V – Do Comprovante de Redução de Tarifa
SUBSEÇÃO VI – Da Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços
SEÇÃO II
Da Declaração Mensal de Serviços Prestados
SEÇÃO III
Dos Livros Fiscais
SUBSEÇÃO I – Do Livro Registro de Serviços Prestados
SUBSEÇÃO II – Do Livro Registro de Contratos
SUBSEÇÃO III – Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
SEÇÃO III
Do Extravio ou da Inutilização de Livros ou Documentos Fiscais
SEÇÃO IV
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
CAPÍTULO XI
Da Fiscalização
SEÇÃO I
Da Ação Fiscal
SEÇÃO II
Dos Que Estão Sujeitos à Fiscalização
SEÇÃO III
Do Levantamento Fiscal
CAPÍTULO XII
Das Disposições Penais
SEÇÃO I
Das Infrações e Das Penalidades
SEÇÃO II
Das multas
SUBSEÇÃO I – Das Multas Relativas ao Pagamento do Imposto
SUBSEÇÃO II – Das Milhas Relativas a Obrigações Acessórias
SEÇÃO III
Do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 20 de setembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.