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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15749, de 30 de junho de 1994

Nº 15749/1994

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Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito federal, tendo ern vista as disposições da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei n° 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 13.719, de 07 de janeiro du 1992 , e

considerando que a entrada em vigor do real, a partir de 1º de julho de 1994 exige a imediata definição de valores de tarifa expressos no novo padrão monetário, face ao princípio da continuidade dos serviços públicos e à responsabilidade constitucional do Governo do Distrito Federal em assegurar essa continuidade para um serviço de caráter essencial como o transporte público coletivo;

considerando que a falta de tarifas em reais a partir de 1° de julho de 1994, a par de representar omissão face a disposições da Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, poderia acarretar sérios transtornos para os usuários desse serviço;

considerando, finalmente, que os valores de tarifa em cruzeiros reais vigentes no dia 18 de junho de 1994 haverão de ser expressos em reais, sem o acréscimo previsto para 1º de julho próximo, fixado pelo Decreto n° 15.690, de 1° de junho de 1994,

DECRETA :

Art. 1.
- As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III, IV e V, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distriio Federal - STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
IR$ 0,93 (noventa e três centavos) e R$ 0,31 (trinta e um centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
IIR$ 0,72 (setenta e dois centavos) e R$ 0,24 (vinte e quatro centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II,
IIIR$ 0,64 (sessenta e quatro centavos) e R$ 0,21 (vinte e um centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
IVR$ 0,49 (quarenta e nove centavos) e R$ 0,16 (dezesseis centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Grupo IV;
VR$ 0,42 (quarenta e dois centavos) e R$ 0,14 (quator/e centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.
Art. 2.
- As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Fedaral e aos membros da Associação dos Ex-Cornbatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor no dia 1° de julho de 1994.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1994.

106º da República e 35º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

O Anexo Consta no DODF

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