Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15749, de 30 de junho de 1994
Nº 15749/1994
Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito federal, tendo ern vista as disposições da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei n° 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 13.719, de 07 de janeiro du 1992 , e
considerando que a entrada em vigor do real, a partir de 1º de julho de 1994 exige a imediata definição de valores de tarifa expressos no novo padrão monetário, face ao princípio da continuidade dos serviços públicos e à responsabilidade constitucional do Governo do Distrito Federal em assegurar essa continuidade para um serviço de caráter essencial como o transporte público coletivo;
considerando que a falta de tarifas em reais a partir de 1° de julho de 1994, a par de representar omissão face a disposições da Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, poderia acarretar sérios transtornos para os usuários desse serviço;
considerando, finalmente, que os valores de tarifa em cruzeiros reais vigentes no dia 18 de junho de 1994 haverão de ser expressos em reais, sem o acréscimo previsto para 1º de julho próximo, fixado pelo Decreto n° 15.690, de 1° de junho de 1994,
DECRETA :
Brasília, 30 de junho de 1994.
106º da República e 35º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
O Anexo Consta no DODF