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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15686, de 31 de maio de 1994

Nº 15686/1994

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Altera o Decreto nº 15.425, de 1º de fevereiro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgância do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
o inciso I do § 2º do art. 1º do Decreto nº 15.425, de 1º de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................

............................................................................

§ 2º....................................................................
Isomente poderá ser concedido a estabelecimento no qual o valor total das entradas, no período de doze meses, seja representado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de produtos:

............................................................................

Art. 2.
O disposto no Decreto 15.603, de 28 de abril de 1994, não se aplica aos contribuintes que adotarem o regime de apuração por estimativa do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no Decreto nº 15.425, de 1994.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de MAIO de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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