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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15639, de 13 de maio de 1994

Nº 15639/1994

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Art. 1.
O preço de tonelada do composto orgânico de primeira produzido pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (SLU), e por este comercializado, é fixado em 20% da UPDF (vinte por cento da Unidade Padrão do Distrito Federal) vigente no mês da compra.

Dispõe sobre a comercialização de composto orgânico de primeira produzido pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (SLU) e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
Podem comprar o composto orgânico:
Ios produtores rurais da região do entorno e do Distrito Federal cadastrados na tesouraria do SLU;
IIpessoas físicas residentes no Distrito Federal, cadastradas na tesouraria do SLU.
Art. 3.
Para fins de compra, ficam estipulados os se guintes limites:
Io máximo de 300 (trezentas) toneladas por ano para o produtor rural do Distrito Federal e da região do entorno;
IIo máximo de 10 (dez) toneladas por ano para as pessoas físicas residentes no Distrito Federal.
Art. 4.
Aos compradores caracterizados no inciso I do artigo 2º será concedido um desconto correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do preço fixado no artigo 10.
Parágrafo únicoPara a obtenção do desconto previsto no "caput" deste artigo, o adquirente deverá comprovar à tesouraria do SLU condição de produtor rural mediante declaração fornecida pela EMATER/DF - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal de sua localidade e/ou registro de produtor rural na Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 5.
Podem candidatar-se a doação de composto orgânico, as instituições cadastradas na Gerência de Destino de Resíduos sólidos do SLU:
ICom limite máximo de 100 (cem) toneladas/ano:
a)Órgãos e empresas do Governo Federal e do Governo do Distrito Federal;
b)Associações e cooperativas de pequenos produtores rurais mediante apresentação de estatuto, devidamente registrado em Cartório.
IICom limite máximo de 50 (cinquenta) toneladas /ano:
a)Associações ou Instituições diversas que comprovem, através do estatuto devidamente registrado em Cartório, sua condição filantrópica.
IIICom limite máximo de 25 (vinte e cinco) toneladas/ano:
a)Os estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal.
Parágrafo únicoTodas as doações de composto orgânico de que trata este artigo só terão validade no ano em que forem solicitadas, sendo automaticamente canceladas ao término de cada exercício civil.
Art. 6.
O Diretor-Geral do SLU definirá a cada 03 (três) meses, os limites para compra e doação, baseados na capacidade de produção das usinas.
Art. 7.
Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da compra ou doação, para que o Interessado retire do pátio da usina o material.

Parágrafo 1º A não retirada do produto no prazo estabelecido no "caput" deste artigo implica na sua perda, sem direito de ressarcimento pelo adquirente.

Parágrafo 2º Se por motivos operacionais o SLU não puder entregar o montante adquirido na data prevista o interessado não perderá o direito ao produto.

Art. 8.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Barasília, 13 de maio de 1994,

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 94, de 16/05/94).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 19/05/1994

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