Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15639, de 13 de maio de 1994
Nº 15639/1994
Dispõe sobre a comercialização de composto orgânico de primeira produzido pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (SLU) e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Parágrafo 1º A não retirada do produto no prazo estabelecido no "caput" deste artigo implica na sua perda, sem direito de ressarcimento pelo adquirente.
Parágrafo 2º Se por motivos operacionais o SLU não puder entregar o montante adquirido na data prevista o interessado não perderá o direito ao produto.
Barasília, 13 de maio de 1994,
106º da República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 94, de 16/05/94).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 19/05/1994
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.