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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15621, de 4 de maio de 1994

Nº 15621/1994

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Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 15.603, de 28 de abril de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas cláusulas 2ª e 4ª do Convénio ICMS 1, de 18 de março de 1994, homologado pelo Decreto Legislativo nº 29, de 8 de abril de 1994, e ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 4, de 7 de abril de 1994, DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado, ao inciso I do art. 1º do Decreto nº 15.603, de 28 de abril de 1994, a seguinte alínea "c":

"Art. 1º .......................................................................................................................................................................

I..............................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................

c)empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e de fornecimento de energia elétrica;"
Art. 2.
o valor da operação ou da prestação constante do documento fiscal emitido pelas empresas a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 15.603, de 1994, será expresso em cruzeiros reais e em Unidade Real de Valor - URV.
Parágrafo únicoO disposto no Decreto nº 15.589, de 26 de abril de 1994, aplica-se às operações promovidas pelos contribuintes de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 15.603, de 1994.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1994.
Art. 42.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de MAIO de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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