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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15589, de 26 de abril de 1994

Nº 15589/1994

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Art. 1. Art. 3.
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Dispõe sobre a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 1, de 18 de março de 1994, homologado pelo Decreto Legislativo nº 29, de 8 de abril de 1994, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 4, de 7 de abril de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
Ressalvado o disposto no inciso III do § 2º art. 34 do Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, exclui-se da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor URV, a diferença decorrente da variação monetária, apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais, no documento fiscal, e o obtido da conversão da URV em Cruzeiro Real, na data do pagamento do preço estipulado.
Parágrafo únicoA base de cálculo do imposto, promovida a exclusão de que trata este artigo, não poderá ser inferior ao valor da última entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, acrescido da margem de lucro fixada no Anexo VII do Decreto nº 15.470, de 1994. A

rt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1994.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 e abril 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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