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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15592, de 26 de abril de 1994

Nº 15592/1994

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Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Serviços ISS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 97 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 34 do Regulamento do Imposto sobre Serviços - ISS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976, alterado pelos Decretos nº 11.416, de 13 de janeiro de 1989, e nº 12.109, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 34.
imposto será pago nos seguintes prazos:
Ino dia seguinte ao término do período de apuração de que trata o art. 26, na hipótese de:
a)empresas e contribuintes a elas equiparados;
b)substituição tributária;
c)sociedades uniprofissionais;
d)retenção do imposto prevista no art. 19 deste Regulamento;
IInas datas fixadas em Portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento, na hipótese de profissionais autónomos;
IIIna data do lançamento, na hipótese de:
a)atividades provisórias ou serviços cujo preço seja arbitrado ou estimado;
b)pedido de baixa de inscrição, antes de efetivado o lançamento previsto no § 2º do art. 23 e no art. 24 deste Regulamento.
§ 1ºo recolhimento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios, no vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre o dia seguinte ao término do período de apuração e o dia do efetivo pagamento.
§ 2ºNa hipótese do lançamento de que trata o § 5º do art. 23 deste Regulamento, os prazos para pagamento do Imposto serão fixados em Portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1994.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(Republicado por haver incorreção no original publicado no DODF nº 80, de 27 de abril de 1994 ).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 de 05/05/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1994 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 29/04/1994 p. 4, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 05/05/1994 p. 5, col. 1

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