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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15341, de 20 de dezembro de 1993

Nº 15341/1993

Aprova o Regimento do Conselho Rodoviário do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, e o que consta no processo nº 113.000.860/93.

DECRETA :

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento do Conselho Rodoviário do Distrito Federal.
Art. 2.
- A implantação do Regimento a que se refere este Decreto é de responsabilidade do Secretário de Transportes, sob a orientação técnica da Subsecretária de Modernização e Organização Administrativa da Secretaria de Administração do Distrito Federal. publicação.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1993.

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGIMENTO DO CONSELHO RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL

REGIMENTO DO CONSELHO RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

TÍTULO I

(alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

CAPÍTULO I

(alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

Art. 1.
O Conselho Rodoviário, órgão de deliberação coletiva de 29 grau, reger-se-á pelas disposições da Lei n° 415 de 22 de janeiro de 1993 e pelo presente Regimento. O Conselho Rodoviário, órgão de deliberação coletiva de 2° grau, reger-se-à pelas disposições da Lei n° 415 de 22 de janeiro de 1993 e pelo presente Regimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 2.
Ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal v compete: Ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Iexercer a orientação superior do DER-DF; exercer a orientação normativa superior do DER-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IIapreciar sobre projetos de decretos ou de regulamentos que versem sobre matéria rodoviária, emitindo parecer a respeito; apreciar projetos de decretos ou de regulamentos que versem sobre matéria rodoviária, emitindo parecer a respeito; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IIIapreciar quaisquer medidas que se relacionem com o planejamento, programação ou alteração do Sistema Rodoviário do Distrito Federal; apreciar quaisquer medidas que se relacionem com o planejamento, programação ou alteração do Sistema Rodoviário do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IVapreciar sobre a proposta do orçamento-programa relativo aos recursos específicos do Departamento, inclusive suas modificações; apreciar a proposta do orçamento-programa relativo aos recursos específicos do Departamento, inclusive suas modificações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Vaprovar os programas anuais de trabalho do DER-DF; aprovar os programas anuais de trabalho do DER-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
VIapreciar sobre propostas de operações de crédito, que visem a ampliar ou facilitar a execução dos programas de trabalho do Departamento; apreciar propostas de operações de crédito, que visem a ampliar ou facilitar a execução dos programas de trabalho do Departamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
VIIaprovar os relatórios anuais do Diretor Geral; aprovar os relatórios anuais do Diretor Geral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
VIIIapreciar as prestações de contas anuais do Diretor Geral emitindo parecer a respeito, com o intuito de facilitar o perfeito julgamento da matéria pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal; apreciar as prestações de contas anuais do Diretor Geral emitindo parecer a respeito, com vista ao encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IXdeliberar sobre normas de licitação e contratospadrão para adjudicação de serviços e obras, sob os diferentes regimes de execução, inclusive convénios de delegação e contratos de especialistas, de acordo com a legislação própria; baixar normas especificas de caráter administrativo, financeiro, orçamentário e contábil, em consonância com a normatização geral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Xcolaborar na elaboração de normas que se façam necessárias, em função da evolução dos serviços, de melhores métodos de trabalho, estudos, ou de novas leis que acresçam ou suprimam, substancialmente, os encargos do Departamento; apreciar e deliberar sobre possíveis dúvidas da interpretação ou omissão da legislação referente a assuntos de interesse rodoviário, bem como propor as medidas adequadas a dirimi-las; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
XIapreciar sobre possíveis dúvidas de interpretação ou omissão da legislação referentes a assuntos de interesse rodoviário, bem como propor as medidas adequadas a solucioná-las; apreciar sobre projetos de lei relativos: tráfego, administração técnica ou direito rodoviário de iniciativa do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
XIIapreciar sobre projetos de lei relativos ao tráfego, administração técnica ou direito rodoviário de iniciativa do Distrito Federal; deliberar sobre a celebração, rescisão, programação e modificação de convênios, bem como os respectivos termos de delegação de atribuições ou recursos a outras utilidades públicas, quando a parceria dos serviços for julgada conveniente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
XIIIdeliberar sobre a celebração, rescisão, programação e modificação de convénios, bem como os respectivos termos de delegação de atribuições ou recursos a outras entidades públicas, quando a descentralização dos serviços for julgada conveniente; opinar sobre criação, desdobramento ou grupamento dos Distritos Rodoviários e fixação de seus limites de jurisdição; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
XIVopinar sobre criação, desdobramento ou grupamento dos Distritos Rodoviários e fixação de seus limites de jurisdição; aprovar normas, manuais de instrução e tabela para adjudicação de serviços; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
XVaprovar normas, manuais de instruções e tabelas para adjudicação de serviços; homologar concorrência, leilão, e tomada de preços de obras e serviços de engenharia, e pronunciar-se sobre as dispensas e situações de inexigibilidade de licitação, nos termos do Artigo 26 da Lei nº 8666/93; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
XVIpronunciar-se sobre julgamentos e pedidos de dispensas de licitação na modalidade de concorrências e homologar «tomadas de preços de obras e serviços de engenharia;. pronunciar-se sobre normas de contratação por tempo determinado, de pessoas físicas ou jurídicas, para execuções de serviços especializados ou obras específicas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
XVIIpronúnciar-se sobre normas de contratação, por tempo determinado, de pessoal sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de pessoas jurídicas, para execução de serviços especializados ou obras específicas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Parágrafo únicoCompete, ainda, ao Conselho Rodoviário: - Compete, ainda, ao Conselho Rodoviário: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Ielaborar e aprovar seu Regimento Interno; solicitar ao Diretor Geral informação sobre quaisquer atividades do Departamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IIsolicitar ao Diretor-Geral informações sobre quaisquer atividades do Departamento; acompanhar, através de relatórios, atas ou boletins informativos, o desenvolvimento dos trabalhos da Junta de Controle; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IIIaprovar matérias concernentes a normas de contabilidade e a plano de contas; apreciar e decidir, em última instância administrativa, no âmbito do Departamento, recursos ou outras questões interpostas por servidores, a respeito de atos disciplinares, bem como apreciar e representar fundamentadamente ao Secretário de Infra-estrutura e Obras, nos casos de irregularidades; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IVacompanhar, através de relatórios, atas ou boletins informativos, a marcha dos trabalhos da Junta de Controle; rever suas próprias decisões, em grau de recurso, quando não tiverem sido tomadas por unanimidade ou quando for argüida matéria nova; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Vsolicitar da Junta de Controle informes ou pareceres, quando necessários ao perfeito esclarecimento de assuntos de especialização ou competência daquela, a respeito dos quais se deva manifestar ou deliberar; recomendar ou determinar a realização de auditorias; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
VIapreciar e decidir, em última instância administrativa, no âmbito do Departamento, recursos ou outras questões interpostas por servidores com exercício na Junta de Controle, a respeito de atos disciplinares emanados de seu Presidente, bem como apreciar representações que se refiram a membros da mencionada Junta, e representar, ainda, fundamentalmente, ao Secretário de Transportes, nos casos de irregularidades por quaisquer deles praticadas; propor a rescisão de contratos, acordos e convênios de contratos quando julgar conveniente e oportuno. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
VIIrever suas próprias decisões, em grau de recurso, quando não tiverem sido tomadas por unanimidade ou quando for arguida matéria nova; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
VIIIrecomendar auditorias; ou determinar realização de (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IXpropor a rescisão de contratos, acordos convénios quando julgar conveniente e oportuno; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

CAPÍTULO II

(alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

Art. 39.
Conselho Rodoviário do Distrito Federal terá a seguinte composição:
Art. 3.
- O Conselho Rodoviário do Distrito Federal terá a seguinte composição: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21363 de 20/07/2000) - O Conselho Rodoviário do Distrito Federal terá a seguinte composição: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
ISecretário de Transportes; Secretário da Infra-Estrutura e Obras: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21363 de 20/07/2000) Secretário de Infra-estrutura e Obras; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001) Secretário da Secretaria a que estiver vinculado o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)
IIDiretor Geral do DER-DF; Diretor Geral do DER-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IIIRepresentante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER; representante do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IVRepresentante do Departamento Metropolitano de Transporte Urbano - DMTU, da Secretaria de Transportes; representante do Departamento Metropolitano de Transporte Urbano-DMTU; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001) um representante do Transportes Urbanos do Distrito Federal - DFTRANS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)
VRepresentante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF; representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
VIRepresentante do Clube de Engenharia de Brasília; representante do Clube de Engenharia de Brasília; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
VIIRepresentante da Secretaria de Governo; representante da Secretaria de Governo; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
VIIIRepresentante da Procuradoria Geral do Distrito Federal. representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
§ 1ºO Presidente do Conselho Rodoviário será o Secretário de Transportes do Distrito Federal ou, nos impedimentos deste, o seu substituto legal em exercício. - O Presidente do Conselho Rodoviário do Distrito Federal será o Secretário de InfraEstrutura e Obras, ou nos seus impedimentos o seu substituto legal em exercício. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21363 de 20/07/2000) - O Conselho Rodoviário será presidido pelo Secretário de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal ou, nos seus impedimentos, pelo seu substituto legal em exercício. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001) - O Conselho Rodoviário será presidido pelo Secretário titular da Secretaria a que estiver vinculado o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ou, nos seus impedimentos, pelo seu substituto legal em exercício. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)
§ 2ºOs membros mencionados nos incisos III a VIII, e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas, através de lista tríplice, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período. - Os membros mencionados nos incisos III a VIII, e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador, mediante indicação dos órgãos c entidades representadas, através de lista tríplice, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
§ 3ºSão membros natos do Conselho Rodoviário o Secretário de Transportes do Distrito Federal e o DiretorGeral do DER-DF, ou, em suas ausências e impedimentos os respectivos substitutos legais. - São membros natos do Conselho Rodoviário do Distrito Federal o Secretário de InfraEstrutura e Obras do Distrito Federal e o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21363 de 20/07/2000) - São membros natos do Conselho Rodoviário o Secretário de Infra-estrutura c Obras do Distrito Federal e o Diretor Geral do DER-DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001) - São membros natos do Conselho Rodoviário o Secretário titular da Secretaria a que estiver vinculado o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF e o Diretor Geral do DER-DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)
§ 4º- No caso de impedimento do Secretário de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal, e de seu substituto legal, assumirá a presidência o Diretor Geral do DER/DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21363 de 20/07/2000) - No caso de impedimento do Secretário de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal, e de seu substituto legal, assumirá a presidência o Diretor Geral do DER/DF. (alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001) - No caso de impedimento do Secretário e de seu substituto legal, assumirá a presidência o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF. (alterado(a) pelo(a) Decreto 25546 de 26/01/2005)
Art. 42.
perderá o mandato o membro designado que faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o período de designação.
Art. 4.
- perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
§ 1ºExcetuam-se do disposto neste artigo as ausências quando comprovadas, relativas a: - Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Iférias regulamentares; férias regulamentares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IIviagem a serviço; viagem a serviço; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IIIlicença para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo, e à gestante; e licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo, e à gestante; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IVserviços obrigatórios por lei. serviços obrigatórios por lei. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
§ 2ºAs disposições deste artigo não se aplicam aos membros natos. - As disposições deste artigo não se aplicam aos membros natos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
§ 3ºNos casos de impedimentos ou perda de mandato de qualquer membro do Conselho Rodoviário será convocado seu suplente, de conformidade com o que estabelece a legislação em vigor, fazendo-se a comunicação ao Órgão ou entidade representada, até que seja nomeado novo membro para completar a mandato. - Nos casos de impedimento ou perda de mandato de qualquer membro do Conselho Rodoviário será convocado seu suplente, de conformidade com o que estabelece a legislação em vigor, fazendo-se a comunicação ao órgão ou entidade representada, para nomeação de novo membro para completar o mandato. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 5.
AS normas de funcionamento do Conselho Rodoviário constarão de seu Regimento Interno, que será por ele mesmo organizado e submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, por intermédio do Secretário de Transportes. - As normas de funcionamento do Conselho Rodoviário constarão do seu Regimento Interno, que será por ele mesmo organizado e submetido á aprovação do Governador do Distrito Federal, por intermédio do Secretário de Infra-Estrutura e Obras. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21363 de 20/07/2000) - As normas de funcionamento do Conselho Rodoviário constarão de seu Regimento Interno, que será por ele mesmo elaborado e submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, por intermédio do Secretário de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 6.
As deliberações do Conselho Rodoviário sobre os s constantes dos incisos I, II, v, IX, XI, do artigo 2 2, serão encaminhadas ao Governador do Distrito Federal ievidamente informadas através da Secretaria de Transportes. - As deliberações do Conselho Rodoviário sobre os assuntos constantes dos incisos I, II, V, IX, XI, do artigo 2°, serão encaminhadas ao Governador do Distrito Federal, devidamente informadas através do Secretário de Infra-Estrutura e Obras. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21363 de 20/07/2000) - As deliberações do Conselho Rodoviário sobre os assuntos constantes dos incisos I, II, V, IX, XI, do Artigo 2º, serão encaminhadas ao Governador do Distrito Federal, devidamente informadas através do Secretário de Infra-estrutura e Obras. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 7.
o Conselho Rodoviário do Distrito Federal será tido juridicamente pelo Chefe da Procuradoria Jurídica -DF, e administrativamente por um Assessor conforme dispõe a Lei 415, de 22 de janeiro de 1993. - O Conselho Rodoviário do Distrito Federal será assistido pela Procuradoria Jurídica do DER-DF, e contará com um Assessor para assuntos administrativos conforme dispõe a Lei nº 415, de 22 de janeiro de 1993. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

TlTULO II

TÍTULO II

(alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

CAPÍTULO I

(alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

Art. 8.
Ao Presidente do Conselho Rodoviário do Distrito Federal cabe desempenhar as seguintes atribuições: - Ao Presidente do Conselho Rodoviário do Distrito Federal cabe desempenhar as seguintes atribuições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Iconvocar e presidir as reuniões do Conselho; convocar e presidir as reuniões do Conselho; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IIconvocar reuniões ordinárias e extraordinárias, quando lhe parecer necessário; fixar datas para as reuniões ordinárias, e convocar para as extraordinárias, quando for o caso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IIIdespachar o expediente do Conselho; despachar o expediente do Conselho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IVcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Rodoviário; cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Rodoviário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Vdesignar membros do Conselho para compor Comissões; designar membros do Conselho para compor Comissões; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
VIdistribuir processos para serem relatados pelos membros; distribuir processos para serem relatados pelos membros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
VIIrepresentar o Conselho Rodoviário nos atos oficiais e solenidades públicas, ou designar para isso ura dos membros do Conselho; representar o Conselho Rodoviário nos atos oficiais e solenidades públicas, ou designar para isso um dos membros do Conselho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
VIIIbaixar as instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho e seus auxiliares; e baixar as instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho e seus auxiliares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IXsolicitar ao Diretor Geral do DER-DF as providências relativas a pessoal e material, necessários ao bom desempenho dos serviços do Conselho Rodoviário e ao cumprimento das disposições legais e regimentais. solicitar ao Diretor Geral do DER-DF as providências relativas a pessoal e material, necessários ao bom desempenho dos serviços do Conselho Rodoviário e ao cumprimento das disposições legais e regimentais; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
XDar posse aos membros do Conselho. dar posse aos membros do Conselho. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

CAPÍTULO II

(alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

Art. 9.
Ao Assessor do Conselho Rodoviário, cabe desempenhar as seguintes atribuições: - Ao Assessor do Conselho Rodoviário, cabe desempenhar as seguintes atribuições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Iorganizar a agenda referente aos assuntos da Ordem do Dia das reuniões plenárias do Conselho e providenciar o atendimento às solicitações dos membros; organizar a agenda referente aos assuntos da Ordem do Dia das reuniões plenárias do Conselho e providenciar o atendimento às solicitações dos membros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IIsecretariar as reuniões plenárias, elaborar os respectivos atos e prestar esclarecimentos que lhes forem solicitados durante os debates;

Il - secretariar as reuniões plenárias, elaborar os respectivos atos e prestar esclarecimentos que lhes forem solicitados durante os debates; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

IIIelaborar e apresentar até o dia 31 de janeiro o relatório anual das atividades do Conselho; elaborar e apresentar até o dia 31 de janeiro o relatório anual das atividades do Conselho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IVredigir e lavrar as atas das reuniões e assiná-las com o Presidente e membros presentes; redigir e lavrar as atas das reuniões e assiná-las com o Presidente e membros presentes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Vrelacionar e apresentar ao Presidente do Conselho as matérias a discutir ou resolver em cada reunião, devidamente informadas, e acompanhadas da documentação própria; relacionar e apresentar ao Presidente do Conselho as matérias a serem discutidas, devidamente informadas e acompanhadas da documentação própria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
VIrubricar os livros do Conselho; rubricar os livros do Conselho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
VIIorganizar os arquivos do Conselho; organizar os arquivos do Conselho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
VIIIapresentar aos membros o livro de presença, para assinaturas em cada reunião; apresentar aos membros o livro de presença, para assinaturas em cada reunião; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IXmanter em dia a correspondência e o expediente do Conselho; manter em dia a correspondência e o expediente do Conselho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Xencaminhar as deliberações e apreciações do Conselho, tendo em vista o que dispõe a legislação. encaminhar as deliberações e apreciações do Conselho, tendo em vista o que dispõe a legislação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
XIauxiliar na tramitação e no preparo interno de processos e materiais a serem submetidos à deliberação do Conselho Rodoviário; auxiliar na tramitação e no preparo interno de processos e materiais a serem submetidos à deliberação do Conselho Rodoviário; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
XIIexercer outras atribuições que lhe sejam determinadas. exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

TÍTULO III

(alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

CAPÍTULO I

(alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

Art. 10.
s processos remetidos ao Conselho para exame poderão, independentemente de reunião, ser distribuídos pelo Presidente a qualquer membro, mediante sorteio ou livre escolha. - Os processos remetidos ao Conselho para exame poderão, independentemente de reunião, ser distribuídos pelo Presidente a qualquer membro, mediante sorteio ou livre escolha. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 11.
relator designado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentação do seu relatório ao Assessor do Conselho. - O relator designado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentação do seu relatório ao Assessor do Conselho. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 12.
Esgotado o prazo referido no artigo anterior, o processo será incluído na pauta da reunião seguinte. - Esgotado o prazo referido no artigo anterior, o processo será incluído na pauta da reunião seguinte. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
§ 1ºSe o relator não puder apresentar o processo no prazo estabelecido, o Presidente poderá conceder-lhe uma prorrogação de até 8 (oito) dias, podendo em casos excepcionais, a critério do Conselho, conceder-lhe nova prorrogação. - Se o relator não puder apresentar o processo no prazo estabelecido, o Presidente poderá conceder-lhe uma prorrogação de até 8 (oito) dias, podendo em casos excepcionais, a critério do Conselho, conceder-lhe nova prorrogação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
§ 29ºQuando o processo, por deliberação do Conselho, for baixado em diligência, o relator, após o cumprimento desta, terá um novo prazo de 8 (oito) dias para estudo e apresentação do relatório.
§ 2º- Quando o processo, por deliberação do Conselho, for baixado em diligência, o relator, após o cumprimento desta, lerá um novo prazo de 8 (oito) dias para estudo c apresentação do relatório. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 13.
relator poderá apresentar o seu parecer pôr escrito ou verbalmente. - O relator poderá apresentar o seu parecer por escrito ou verbalmente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Parágrafo únicoNo caso de parecer verbal, este será sintetizado e anotado pelo Assessor do Conselho, que o incluirá no corpo do processo, assinado pelo relator. No caso de parecer verbal, este será sintetizado e anotado pelo Assessor do Conselho, que o incluirá no corpo do processo, assinado pelo relator. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 14.
Em seguida ao parecer, a decisão tomada pelo Conselho será transcrita no processo e autenticada pelo Presidente e pelos membros presentes. - Em seguida ao parecer, a decisão tomada pelo Conselho será transcrita no processo e autenticada pelo Presidente e pelos membros presentes. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Parágrafo únicoNos casos de urgência ou assuntos rotineiros já resolvidos anteriormente, o Conselho, por proposta do Presidente, poderá tomar deliberação, dispensando a designação do relator. - Nos casos de urgência ou assuntos rotineiros já resolvidos anteriormente, o Conselho por proposta do Presidente, poderá deliberar, dispensando a designação do relator. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 15.
As deliberações do Conselho terão encaminhamento de acordo com o disposto no presente Regimento. - As deliberações do Conselho terão encaminhamento de acordo com o disposto no presente regimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

CAPÍTULO II

(alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

Art. 16.
Conselho Rodoviário do Distrito Federal reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente. - O Conselho Rodoviário do Distrito Federal reunir-se-à ordinariamente até 2 (duas) vezes por mês e , extraordinariamente, quando convocado pelo presidente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
§ 1ºO Presidente fixará o dia das reuniões ordinárias, que serão realizadas independentemente de convocação. - O Presidente fixará o dia das reuniões ordinárias, que serão realizadas independentemente de convocação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
§ 2ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo. - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
§ 3ºAs reuniões terão a duração máxima de 2 (duas) horas, podendo, a juízo do Conselho, ser prorrogadas. - As reuniões terão a duração máxima de 2 (duas) horas, podendo, a juízo do Conselho, ser prorrogadas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
§ 4ºPor convocação do Presidente, pessoas estranhas poderão participar das reuniões do Conselho, para esclarecimentos técnicos e sem direito a voto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 17.
Por motivos relevantes, os processos ou assuntos da Ordem do Dia de uma reunião, poderão ser transferidos pelo Presidente, por iniciativa própria, ou proposta de um ou mais membros, para a reunião seguinte, na qual terão preferência. - Por motivos relevantes, os processos ou assuntos da Ordem do Dia de uma reunião, poderão ser transferidos pelo Presidente, por iniciativa própria, ou proposta de um ou mais membros, para a reunião seguinte, na qual terão preferência. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
§ 1ºOs assuntos que, a juízo do Presidente, tenham caráter de urgência, poderão ser incluídos, com precedência, na Ordem do Dia dos trabalhos. - Os assuntos que, a juízo do Presidente, tenham caráter de urgência, poderão ser incluídos, com precedência, na Ordem do Dia dos trabalhos. (alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
§ 2ºA ordem dos assuntos constantes de pauta poderá ser alterada pelo Presidente, com aprovação do Conselho. - A ordem dos assuntos constantes de pauta poderá ser alterada pelo Presidente, com aprovação do Conselho. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 18.
Conselho Rodoviário reunir-se-á com a presença de, pelo menos, a metade e mais um, da totalidade de seus membros em efetividade. - O Conselho Rodoviário reunir-se-á com a presença de, pelo menos, a metade mais um, da totalidade de seus membros em efetividade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Parágrafo únicoAs deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, também o voto de desempate. - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, também o voto de desempate. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 19.
Diretor-Geral do DER-DF não terá direito a voto nas deliberações referentes aos seus relatórios e prestações de contas. - O Diretor Geral do DER-DF não terá direito a voto nas deliberações referentes aos seus relatórios e prestações de contas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 20.
s votos em separado e suas justificativas serão transcritos em ata, por solicitação dos membros, e encaminhados, por escrito, ao Secretário da reunião. - O voto em separado e suas justificativas serão transcritos em ata, por solicitação de qualquer membro, e encaminhados, por escrito, ao Assessor do Conselho. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 21.
A ordem dos trabalhos das reuniões será: - A ordem dos trabalhos das reuniões será: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Iabertura dos trabalhos, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, que será assinada pelos membros presentes à reunião anterior, e opcionalmente pelos membros não presentes ã mesma; abertura dos trabalhos, leitura, discussão e votação da ala da reunião anterior, que será assinada obrigatoriamente pelos membros presentes à reunião anterior, e opcionalmente pelos membros não presentes à mesma; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IIleitura do expediente; leitura do expediente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IIIOrdem do Dia, com assuntos constantes da pauta; discussão e votação dos ordem do Dia, com discussão e votação dos assuntos constantes da pauta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IVassuntos gerais; e assuntos gerais; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Vencerramento dos trabalhos. encerramento dos trabalhos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
§ 1ºDurante a discussão de uma matéria e antes de sua votação, qualquer membro poderá pedir vistas do processo, até a reunião seguinte. - Durante a discussão de uma matéria e antes de sua votação, qualquer membro poderá pedir vistas do processo, até a reunião seguinte. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
§ 2ºEncerrada a discussão de um assunto, votação, não poderá a mesma ser reaberta. e após a sua Encerrada a discussão de um assumo, e após a sua votação, não poderá a mesma ser reaberta, salvo na superveniência fatos novos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
§ 3ºAs questões deordem terão sempre preferência sobre quaisquer outras. - As questões de ordem terão sempre preferência sobre quaisquer outras. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 22.
julgamento dos processos, ou apreciação de qualquer assunto, obedecerá a seguinte ordem: - O julgamento dos processos, ou apreciação de qualquer assunto, obedecerá á seguinte ordem: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Ileitura ou exposição verbal; leitura ou exposição verbal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IIdiscussão; discussão; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IIIvotação; e proclamação de decisão, pelo Presidente, a qual será assinada, na mesma reunião, pelos membros presentes. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IVproclamação de decisão, pelo Presidente, a qual será assinada, na mesma reunião, pelos membros presentes. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 23.
São 2 (duas) as modalidades de votação: - São 2 (duas) as modalidades de votação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Inominal; e nominal; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
IIsecreta. secreta. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Parágrafo únicoA votação secreta far-se-á por requerimento, devidamente fundamentada, dirigido ao Presidente por qualquer membro. - A votação secreta far-se-á por requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente por qualquer membro. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 24.
resultado final da votação será proclamado pelo Presidente. - O resultado final da votação será proclamado pelo Presidente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 25.
Qualquer matéria, considerada relevante, poderá ser votada em regime de urgência, desde que requerida e .justificada pelo Presidente ou um dos membros. - Qualquer matéria, considerada relevante, poderá ser votada em regime de urgência, a juízo do Conselho, desde que requerida e justificada pelo Presidente ou um dos membros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 26.
Durante a votação qualquer membro terá o direito de fazer a declaração do seu voto, dispondo, para tanto, de cinco minutos, vedado o aparte. - Durante a votação qualquer membro poderá fazer justificativa do seu voto, dispondo, para tanto, de cinco minutos, vedado o aparte. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

TÍTULO IV

(alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

Art. 27.
s pedidos de reconsideração das decisões do Conselho serão distribuídos a relator diverso daquele que houver funcionado na decisão recorrida. - Os pedidos de reconsideração das decisões do Conselho serão distribuídos a relator diverso daquele que houver funcionado na decisão recorrida. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 28.
Conselho Rodoviário apreciará a programação financeira anual das atividades do DER-DF, para posterior inclusão na proposta orçamentaria relativa ao exercício. - O Conselho Rodoviário apreciará a programação financeira anual das atividades do DER-DF, para posterior inclusão na proposta orçamentária relativa ao exercício. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 29.
A gratificação pela participação em reuniões do Conselho Rodoviário, será regida de acordo com a legislação vigente. - A gratificação pela participação em reuniões do Conselho Rodoviário, será regida de acordo com a legislação vigente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 30.
As propostas para alterações deste Regimento poderão ser feitas pelo Conselho por maioria absoluta de seus membros em efetividade, em reunião extraordinária para tal fim convocada. - As propostas para alterações deste regimento poderão ser feitas pelo Conselho por maioria absoluta de seus membros em efetividade, cm reunião extraordinária para tal fim convocada. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 31.
Conselho Rodoviário poderá delegar ao Diretor Geral competencies no que julgar necessário ao bom funcionamento do órgão sobre matérias pertinentes ã deliberação do Conselho. - O Conselho Rodoviário poderá delegar ao Diretor Geral competências no que julgar necessário ao bom funcionamento do órgão sobre matérias pertinentes à deliberação do Conselho. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)
Art. 32.
s casos omissos do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Conselho. - Os casos omissos do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Conselho. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

Brasília, 20 de dezembro de 1993. (alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

António Aureliano Sanches de Mendonça (alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

Secretário de Transportes (alterado(a) pelo(a) Decreto 22537 de 13/11/2001)

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