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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21363, de 20 de julho de 2000

Nº 21363/2000

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Altera o Regimento do Conselho Rodoviário do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 15.341, de 20 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos Decretos n° 15.341, de 20 de dezembro de 1993, n° 20.036, de 11 de fevereiro de 1999 e n° 21.170, de 05 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 3° do Regimento do Conselho Rodoviário do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 15.341, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 3° - O Conselho Rodoviário do Distrito Federal terá a seguinte composição:

ISecretário da Infra-Estrutura e Obras:
II...............................................................................................................................
§ 1º- O Presidente do Conselho Rodoviário do Distrito Federal será o Secretário de InfraEstrutura e Obras, ou nos seus impedimentos o seu substituto legal em exercício.
§ 2º- ...............................................................................................................................
§ 3º- São membros natos do Conselho Rodoviário do Distrito Federal o Secretário de InfraEstrutura e Obras do Distrito Federal e o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
§ 4º- No caso de impedimento do Secretário de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal, e de seu substituto legal, assumirá a presidência o Diretor Geral do DER/DF"
Art. 2.
- Os artigos 5° e 6° passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° - As normas de funcionamento do Conselho Rodoviário constarão do seu Regimento Interno, que será por ele mesmo organizado e submetido á aprovação do Governador do Distrito Federal, por intermédio do Secretário de Infra-Estrutura e Obras.

Art. 6.
- As deliberações do Conselho Rodoviário sobre os assuntos constantes dos incisos I, II, V, IX, XI, do artigo 2°, serão encaminhadas ao Governador do Distrito Federal, devidamente informadas através do Secretário de Infra-Estrutura e Obras."
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 20 de julho de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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