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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15130, de 20 de outubro de 1993

Nº 15130/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga o prazo previsto no art. 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do Convênio ICMS 63/93,

DECRETA:

Art. 1.
O prazo previsto no art. 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, na redação dada pelo Decreto n° 14.567, de 30 de dezembro de 1992, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1993.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de OUTUBRO de 1993.

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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