Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15130, de 20 de outubro de 1993
Nº 15130/1993
Prorroga o prazo previsto no art. 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do Convênio ICMS 63/93,
DECRETA:
Brasília, 20 de OUTUBRO de 1993.
105° da República e 34° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ