Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14567, de 30 de dezembro de 1992

Nº 14567/1992

Art. 1.
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
Iincluir no artigo 103, o inciso X, e o § 10, com a seguinte redação:

"X - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC";

"§ 10 - O Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC, será utilizado pelo Posto Revendedor, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, querozene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina."

IIO capítulo XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XVI

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e o que consta do Convênio ICMS n° 162/92 e Ajuste SINIEF 01/92, DECRETA:

SEÇÃO I

DA APLICAÇÃO DO SISTEMA

Art. 403.
- Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma prevista neste capítulo.
§ 1º- O regime especial de que trata este capítulo aplica-se exclusivamente ao estabelecimento da CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas ã Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, previsto em legislação especifica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento.
§ 2º- Os estabelecimentos abrangidos por este capítulo passaram a ser denominados CONAB/PGPM.

SEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS DA CONAB/PGPM E DA INSCRIÇÃO

Art. 404.
- A CONAB/PGMP poderá ser concedida inscrição única no cadastro de Contribuintes do Distrito Federal.
Parágrafo único– Em substituição à inscrição única poderá ser atribuída a um único estabelecimento, dispensando-se a um único estabelecimento os demais desta obrigação.

SEÇÃO III

DA ESCRITA FISCAL

Art. 405.
- A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicados, a escrituração fiscal e o reconhecimento do imposto.
§ 1º- Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o demonstrativo denominado Boletim de Remessa de Documentos – BRD – (anexo XLI), registrando, segundo a natureza da operação, os somatórios das entradas e das saídas do período, a ele anexado via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6° Via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
§ 2º- O estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subsequente ao da realização das operações.
Art. 406.
– O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:
IRegistro de Entradas, modelo 1-A;
IIRegistro de Saídas, modelo 2-A;
IIIRegistro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IVRegistro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Parágrafo único- Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DÊS - (anexo XLII), emitido quinzenalmente, por estabelecimento.
Art. 407.
- Sempre que solicitado a CONAB/PGPM remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento resumo dos Demonstrativos de Estoque.

SEÇÃO IV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 408.
- A CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal em série única, com numeração única, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação:
I1° via – destinatário;
II2° via – fisco da Unidade da Federação de destino;
III3° via – fisco do Distrito Federal;
IV41 via – CONAB – processamento;
V51 via - seguradora;
VI6° via - emitente escrituração;
VII7° via - armazém de destino;
VIII8° via - depositário;
IX9° via - agência operadora.
Art. 409.
- Em substituição à Mota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CONAB/PGPM emitirá, nas compras de produtores ou de cooperativa de produtores, o documento denominado "Aquisição do Governo Federal - AGF" - (anexo XLIII) numerado tipograficamente contendo todas as informações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, em 8 (oito) vias com a seguinte destinação:
I2° via - repartição fiscal;
II4° via - fornecedor;
III5° via - arquivo do emitente para exibição ao fisco;
IV7° via - anexa ao BRD, no estabelecimento centralizador;
V8° via - armazém, para registro;
VIas demais vias são de uso interno da CONAB/PGPM.
Art. 410.
- Os formulários de Notas Fiscais e de ACFs somente poderão ser confeccionados mediante autorização prévia na forma ao art. 132, deste Regulamento.
§ 1º- Os documentos previstos nesta seção poderão ser confeccionados em jogos soltos.
§ 2º- O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e de AGFs.

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO E DO IMPOSTO

Art. 411.
- Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
§ 1º- Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CQNA6/PGPM, localizados no Distrito Federal.
§ 2º- Considera-se saída, para efeito deste artigo, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste parágrafo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.
§ 3º- Encerra, também, a fase do diferimento a Inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 4º- Na hipótese dos parágrafos 2° e 3°, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento e recolhido em gula especial.
§ 5º- O impostor recolhido nos termos do § 2° será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Art. 412.
- O Imposto devido pela CONAB/PCPM será recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2° do artigo anterior, sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mesmo mês com atualização monetária e sem acréscimos legais.
Art. 413.
– Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo governo do Distrito Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias.

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM ARMAZÉM GERAL

Art. 414.
- Nos casos de mercadorias depositadas em Armazém Geral:
Iserá anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a COHAB/PCPM conforme AGF n° de / / ";
IIa 6° via da AGF será o documento hábil para efeitos de registro no Armazém Geral;
IIInos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 8° via da Nota Fiscal, pelo Armazém Geral, dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas na Seção II do Capítulo VII;
IVnos casos de remessa simbólica da mercadoria para Armazém Geral a retenção da 7° via da Nota Fiscal ou da 8° via da AGF pelo armazém de destino o Implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas na Seção II do Capítulo VII deste Regulamento.

SEÇÃO VII

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 415.
- Fica dispensada a emissão de Produtor nos casos de transmissão de propriedades da mercadoria à CONAB/PGPM.
Art. 416.
- A COMAB/PCPM entregará, ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Gula de Informação e Apuração do ICMS.
Art. 417.
- Até 30 de junho de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção – CFP – existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa.
Art. 418.
– Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPH de qualquer obrigação tributária."
IIIFica revogado o artigo 419.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1° de Janeiro de 1993.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1992.

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo