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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10915, de 2 de novembro de 1987

Nº 10915/1987

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Art. 1.
- As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal são classificadas em:
Iobrigatórias ; e
IIfacultativas.
§ 1º- Consignações obrigatórias são os descontos efetuados por força da lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho compreendendo:
Icontribuições para a Previdência Social;
IIpensões alimentícias;
IIIimpostos sobre rendimentos do trabalho;
IVreposições e indenizações devidas.
§ 2º- Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o órgão público, compreendendo:
Iamortizações e juros de empréstimo contratado para aquisição de imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação;
IIamortizações e juros de empréstimos pessoais;
IIIprêmios de seguro de vida do servidor;
IVdescontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;
Vcontribuições para previdência privada;
VIcontribuições para associações de classe de servidores da União e do Distrito Federal.

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incis o II, da Lei nº 3.751. de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 1.046, de 02 de janeiro de 1950 e 6.445, de 04 de outubro de 1977, e

considerando o número de entidades que solicitam autorização de desconto em consignações de débitos dos servidores a ela associados;

considerando os termos da legislação vigente que limita os descontos não obrigatórios a 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescidos das vantagens acessórias de caráter permanente;

considerando os crescentes custos administrativose de processamento de dados;

DECRETA:

Art. 2.
- Poderão ser admitidos como consignatários:
Ias Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por Lei;
IIas cooperativas de consumo ou de crédito, formadas por servidores do Distrito Federal;
IIIas entidades de classe representativas de servidores federais e do Distrito Federal;
IVas entidades de previdência privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autônonos e Autarquias do Distrito Federal.
Art. 3.
- O valor das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.
Parágrafo único- O limite previsto neste artigo poderá ser elevado era até 70% (setenta por cento) para atender descontos decorrentes de:
Iimposto sobre rendimento do trabalho;
IIpensão alimentícia;
IIIocupação de imóvel funcional do Distrito Federal;
IVaquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 4.
- O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração ou aos dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos ou das Autarquias, acompanhado dos seguintes documentos:
IPara cooperativas e entidades de classe:
a)um exemplar do estatuto, devidamente registrado;
b)copia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
c)relação e natureza dos descontos a serem efetivados.
IIPara entidades fechadas de previdência privada:
a)estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; e
b)cópia autenticada do ato de autorização e funcionamento.
IIIPara entidades abertas de previdência privada:
a)estatuto social e respectivas ai terações, apro vados pelo Ministro de Estado da Fazenda; e
b)carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP.
IVPara aquisição de imóvel:
a)comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal - CEF ou na Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, como agentes do Sistema Financeiro de Habitação; e
b)cópia autenticada do contrato de mútuo.
§ 1º- As entidades de que tratam os incisos II e III deste artigo deverão apresentar, além dos documentos exigidos, uma declaração da Diretoria, acompanhada de relação nominal, comprovando possuir, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos servidores consignantes, na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 2º deste Decreto.
§ 2º- A Coordenação Normativa dos Sistemas de Apoio ou as unidades de pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos, pronunciar-se-ão quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.
Art. 5.
- A habilitação e o credenciamento de entidades consignatárias serão concedidos pelas autoridades de que trata o caput do artigo anterior.
Art. 6.
- Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento, sem prévia averbação.
Art. 7.
- As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão de pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado da anuência do consignatário, quando for o caso.
Parágrafo único- Independentemente da anuência do con signante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:
Ipor força de lei;
IIpor ordem judicial;
IIIpor vicio insanável no processo de averbação.
Art. 8.
- O Distrito Federal e suas Autarquias descontarão 7% (sete por cento) do valor das consignações recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.
Parágrafo único- As entidades de classe representativas de servidores da Administração Direta e Autarquias Federais e do Distrito Federal, assim como as Empresas Públicas e Sociedaues de Economia Mista, estão isentas do desconto de que trata este artigo.
Art. 9.
- A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade do Distrito Federal por dívidas ou com promissos pecuniários assumidos pelo servidor.
Art. 10.
- As entidades de previdência privada e empresas congêneres, a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se ajustarem as disposições deste Decreto, a partir da data de sua publicação, inclusive no que se refere ao pagamento pela prestação dos serviços de que trata o artigo 8º, sob pena de cancelamento do desconto.
Art. 11.
- Os pagamentos feitos indevidamente serão com pensados no recolhimento do mês subseqüente.
Art. 12.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 10.016, de 17 de dezembro de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília , 02 de novembro de 1987

99º da República e 28º de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

Paulo Carvalho Xavier

Carlos Murilo Felício dos Santos

Marco Aurelio Martins Araujo

Arlecio Alexandre Gaza

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 03/11/1987

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