- O Regulamento do Serviço de Transporte publico Alternativo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 17 de janeiro de 1992, fica alterado como segue:Ipassam a vigorar com a seguinte redação: Grupo A: com valor igual a 0,435 (quatrocentos e trinta e cinco milésimos) da UPDF;
a)o artigo 33:
"Art. 3° - as penalidades previstas neste Regulamento serão aplicadas pelo Coordenador Operacional do Departamento Metro politano de Transportes Urbanos."
b)o "caput" do artigo 36:
"Art. 36 - O valor das multas por infrações previstas neste Regulamento será calculado em função do valor mensal da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, vigente no mês de págamento respectivo, na conformidade da seguinte classificação:
IIGrupo B: com valor igual a 0,870 (oitocentos e setenta milésimos) da UPDF;
IIIGrupo C: com valor igual a 1,741 (hum inteiro e setecentos e quarenta e um milésimo) da UPDF."
c)o artigo 38 e seus parágrafos:
"Art. 38 - O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentar o comprovante do pagamento de multa, nos casos em que não tiver apresentado recurso ou em que o recurso tiver sido indeferido.
§ 1º- A interposição de recurso previsto neste Regulamento a carretará, até o seu julgamento, a suspensão dos efeitos da penalidade questionada.
§ 2º- Decorridos 30 (trinta) dias corridos do encerramento do prazo fixado neste artigo, sem a comprovação do pagamento da multa, será o débito encaminhado para inscrição em dívida ativa.
§ 3º- Antes de encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, poderá o DMTU/DF compensar o seu valor com crédito de qualquer natureza, existente no Departamento ou no Fundo de Transporte Publico coletivo do Distrito Federal em favor do permissionário."
d)o artigo 42 e seus parágrafos:
"Art. 42 - O permissignário autuado por infração a este Regulamento poderá:
Iapresentar defesa ao Gerente de Apoio Operacional, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento do auto de infração;
IIinterpor recurso, em última instância administrativa, à Comissão de Recursos de Infrações, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento do ato de aplicação da penalidade, excetuada a hipótese prevista no inciso seguinte;
IIIinterpor recurso ao Conselho do Transporte público Coletivo do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do ato de aplicação da penalidade de cassação da permissão.
§ 1º- Os autos lavrados por infração a este Regulamento serão processados administrativamente pela Gerência de Apoio Operacional.
§ 2º- A Gerência de Apoio Operacional, após o exame da defesa, proporá o cancelamento do auto de infração ou a aplicação da penalidade devida.
§ 3º- os recursos deverão ser instruídos com toda a prova do alegado, indispensável ao julgamento.
§ 4º- A Comissão de Recursos de Infrações, após o exame das alegações e provas, decidirá sobre a manutenção ou a revogação da penalidade.
§ 5º- Na resolução que deferir recurso previsto previsto no inciso III deste artigo, o Conselho do Transporte Publico Coletivo proporá ao Secretário de Transportes:
Ia revogação da pena de cassação da permissão;
IIa comutação da pena de cassação, com sua conversão em multa correspondente a 3 (três) vezes o valor fixado para o grupo C.
§ 6º- A Comissão de que tratam o inciso II e o § 42 deste ao compor-se-á de:
IO Diretor-Geral do DMTU/DF ou, mediante delegação, um servidor de sua livre escolha dentre os lotados no órgão, o qual a presidirá;
IIum representante da Gerência de Fiscalização e Vistoria;
IIIum representante do Serviço Jurídico do DMTU/DF;
IVum representante do Sindicato dos Kombistas, escolhido em listra triplica.
§ 7º- Os membros da Comissão de Recursos de Infrações serão de signados pelo Diretor-Geral do DMTU/DF, mediante indica cão dos órgãos representados, para mandato de um ano, admitida a recondução uma única vez."
e)o artigo 23 fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: