Os preços das passagens referentes às linhas constantes do Anexo I Grupos I a V, do serviço convencional do sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:ICr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 13.330,00 (treze mil, trezentos e trinta cruzeiros) respectivamente, integral e com descontos, para as linhas constantes do Grupo I;
ICr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros) e Cr$ 9.330,00 (nove mil, trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
IIICr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros) e Cr$ 7.330,00 (sete mil, trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III.
IVCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 3.330,00 (três mil, trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhais constantes do Grupo IV;
VCr$ 7.000,00 (sele mil cruzeiros) e Cr$ 2.330,00 (dois mil, trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as constantes do Grupo V.
Art. 2° - Os preços das passagens referentes as linhas integrantes do Anexo II Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
ICr$ 13.000,00 (quarenta e três mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I;
IICr$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II.
Art. 3° Fica estabelecido o valor de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) para o preço da passagem do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4° - Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico, de alfabetização e aos membros da Associação dos ex combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitare junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 5° O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados polo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6° - Os Vales - Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderio, até o dia 02 de agosto de 1993 (inclusive), ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
IIIsubstituído junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
Brasilia, 02 de julho de 1993.
105° da República e 34° de Brasilia.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
ICr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros) e Cr$ 9.330,00 (nove mil, trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
IIICr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros) e Cr$ 7.330,00 (sete mil, trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III.
IVCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 3.330,00 (três mil, trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhais constantes do Grupo IV;
VCr$ 7.000,00 (sele mil cruzeiros) e Cr$ 2.330,00 (dois mil, trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as constantes do Grupo V.
Art. 2° - Os preços das passagens referentes as linhas integrantes do Anexo II Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
ICr$ 13.000,00 (quarenta e três mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I;
IICr$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II.
Art. 3° Fica estabelecido o valor de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) para o preço da passagem do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4° - Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico, de alfabetização e aos membros da Associação dos ex combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitare junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 5° O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados polo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6° - Os Vales - Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderio, até o dia 02 de agosto de 1993 (inclusive), ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
IIIsubstituído junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
Brasilia, 02 de julho de 1993.
105° da República e 34° de Brasilia.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
IIICr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros) e Cr$ 7.330,00 (sete mil, trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III.
IVCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 3.330,00 (três mil, trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhais constantes do Grupo IV;
VCr$ 7.000,00 (sele mil cruzeiros) e Cr$ 2.330,00 (dois mil, trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as constantes do Grupo V.
Art. 2° - Os preços das passagens referentes as linhas integrantes do Anexo II Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
ICr$ 13.000,00 (quarenta e três mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I;
IICr$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II.
Art. 3° Fica estabelecido o valor de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) para o preço da passagem do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4° - Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico, de alfabetização e aos membros da Associação dos ex combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitare junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 5° O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados polo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6° - Os Vales - Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderio, até o dia 02 de agosto de 1993 (inclusive), ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
IIIsubstituído junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
Brasilia, 02 de julho de 1993.
105° da República e 34° de Brasilia.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
IVCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 3.330,00 (três mil, trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhais constantes do Grupo IV;
VCr$ 7.000,00 (sele mil cruzeiros) e Cr$ 2.330,00 (dois mil, trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as constantes do Grupo V.
Art. 2° - Os preços das passagens referentes as linhas integrantes do Anexo II Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
ICr$ 13.000,00 (quarenta e três mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I;
IICr$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II.
Art. 3° Fica estabelecido o valor de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) para o preço da passagem do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4° - Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico, de alfabetização e aos membros da Associação dos ex combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitare junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 5° O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados polo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6° - Os Vales - Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderio, até o dia 02 de agosto de 1993 (inclusive), ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
IIIsubstituído junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
Brasilia, 02 de julho de 1993.
105° da República e 34° de Brasilia.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
VCr$ 7.000,00 (sele mil cruzeiros) e Cr$ 2.330,00 (dois mil, trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as constantes do Grupo V.
Art. 2° - Os preços das passagens referentes as linhas integrantes do Anexo II Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
ICr$ 13.000,00 (quarenta e três mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I;
IICr$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II.
Art. 3° Fica estabelecido o valor de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) para o preço da passagem do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4° - Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico, de alfabetização e aos membros da Associação dos ex combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitare junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 5° O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados polo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6° - Os Vales - Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderio, até o dia 02 de agosto de 1993 (inclusive), ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
IIIsubstituído junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
Brasilia, 02 de julho de 1993.
105° da República e 34° de Brasilia.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
Art. 2° - Os preços das passagens referentes as linhas integrantes do Anexo II Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
ICr$ 13.000,00 (quarenta e três mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I;
IICr$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II.
Art. 3° Fica estabelecido o valor de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) para o preço da passagem do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4° - Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico, de alfabetização e aos membros da Associação dos ex combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitare junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 5° O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados polo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6° - Os Vales - Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderio, até o dia 02 de agosto de 1993 (inclusive), ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
IIIsubstituído junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
Brasilia, 02 de julho de 1993.
105° da República e 34° de Brasilia.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
ICr$ 13.000,00 (quarenta e três mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I;
IICr$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II.
Art. 3° Fica estabelecido o valor de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) para o preço da passagem do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4° - Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico, de alfabetização e aos membros da Associação dos ex combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitare junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 5° O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados polo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6° - Os Vales - Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderio, até o dia 02 de agosto de 1993 (inclusive), ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
IIIsubstituído junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
Brasilia, 02 de julho de 1993.
105° da República e 34° de Brasilia.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
IICr$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II.
Art. 3° Fica estabelecido o valor de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) para o preço da passagem do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4° - Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico, de alfabetização e aos membros da Associação dos ex combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitare junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 5° O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados polo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6° - Os Vales - Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderio, até o dia 02 de agosto de 1993 (inclusive), ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
IIIsubstituído junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
Brasilia, 02 de julho de 1993.
105° da República e 34° de Brasilia.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
Art. 3° Fica estabelecido o valor de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) para o preço da passagem do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4° - Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico, de alfabetização e aos membros da Associação dos ex combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitare junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 5° O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados polo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6° - Os Vales - Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderio, até o dia 02 de agosto de 1993 (inclusive), ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
IIIsubstituído junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
Brasilia, 02 de julho de 1993.
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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
Art. 4° - Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico, de alfabetização e aos membros da Associação dos ex combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitare junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 5° O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados polo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6° - Os Vales - Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderio, até o dia 02 de agosto de 1993 (inclusive), ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
IIIsubstituído junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
Brasilia, 02 de julho de 1993.
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Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitare junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 5° O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados polo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6° - Os Vales - Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderio, até o dia 02 de agosto de 1993 (inclusive), ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
IIIsubstituído junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
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Art. 5° O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados polo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6° - Os Vales - Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderio, até o dia 02 de agosto de 1993 (inclusive), ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
IIIsubstituído junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
Art. 6° - Os Vales - Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderio, até o dia 02 de agosto de 1993 (inclusive), ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
IIIsubstituído junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
Brasilia, 02 de julho de 1993.
105° da República e 34° de Brasilia.
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Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
IIIsubstituído junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
Brasilia, 02 de julho de 1993.
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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
IIIsubstituído junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
IIIsubstituído junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
Brasilia, 02 de julho de 1993.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
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Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
I98,402% (noventa e oito inteiros e quatrocentos e dois milésimos por conto) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
II1,598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito milésimos por cento), relativos ao adicional de 1,624% (um inteiro e seiscentos e vinte e quatro milésimos por cento), de que trata a Lei n° 441, de 14 de maio de 1993.
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
§ 1°- permanece inalterada a composição da receita proveniente do pagamento de passagens, com a utilização de vales transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto n° 14.753, de 28 de maio de 1993, conforme artigo 9° do citado Decreto; § 2°A receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 8º Este Docreto entrará em vigor no dia 04 de julno de 1993.
Art. 9º Revogam-so as disposições em contrário.
Brasilia, 02 de julho de 1993.
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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 1, col. 1
§ 2ºA receita de que trata o inciso artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.