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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14758, de 1 de junho de 1993

Nº 14758/1993

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Art. 1.
— Às Administrações Regionais caberá autorizar, a título precário, a utilização de espaços em próprios do Distrito Federal sob sua responsabilidade, observadas as normas constantes deste Decreto.
Parágrafo único— A autorização a que se refere este artigo poderá cessar, a qualquer tempo, se for o caso, a juízo da Administração, sem que assista ao usuário direito a indenização de qualquer espécie.

Dispõe sobre a utilização de espaços em próprios do Distrito Federal, que especifica, fixa preço de ocupação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 24, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o que consta do Processo n° 132.000.171/89, DECRETA:

Art. 2.
— Consideram-se próprios do Distrito Federal, para os efeitos deste Decreto, os estádios de futebol, os ginásios de esportes, o Kartódromo, as quadras de esportes, os salões de múltiplas funções, os salões comunitários, os galpões culturais e de produção, o teatro de arena e o parque vivencial.
Art. 3.
— A utilização deverá ser formalizada através de assinatura do respectivo Termo de Compromisso, com a obrigatoriedade do pagamento de um preço, a ser obtido de conformidade com os valores constantes dos anexos I e II que a este acompanham, fixados em Unidade Padrão do Distrito Federal — UPDF; de acordo com os tipos de ocupação.
§ 1º— Os próprios não previstos neste Decreto, que tenham os fins dos enumerados no artigo 2°, terão seus preços fixados entre o menor e o maior valor daqueles constantes nos Anexos I e II, calculados conforme a sua destinação, a critério dos titulares dos órgãos referidos no artigo 1°.
§ 2º— A utilização de que trata este artigo farse-á mediante vistorias pelo órgão próprio da Administração, a serem efetuadas antes e depois do uso das instalações do próprio.
§ 3º— Em se tratando de ocupação por período superior a 10 (dez) dias, o usuário deverá assinar um Termo de Compromisso cujo formulário padrão já aprovado por decreto.
§ 4º_ Nos casos em que a ocupação se der por período inferior a 10 (dez) dias, o usuário deverá assinar um Termo de Compromisso, cujo modelo de formulário será aprovado pelo titular dos órgãos referidos no artigo 1°.
Art. 4.
— O preço deverá ser pago antes da assinatura do Termo de Compromisso.
§ 1º— Quando a ocupação corresponder a período superior á 30 (trinta) dias, o preço deverá ser recolhido mês a mês, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso e as seguintes até o 5° dia do mês subsequente ao vencido, considerando sçmpre o valor da UPDF vigente à época do pagamento.
§ 2º- Na utilização por prazo inferior a 01 (um) dia, o pagamento será cobrado tantos 1/24 (um vinte e quatro avos), quantas forem as horas autorizadas.
Art. 5.
— O recolhimento do preço fixado para ocupação do próprio não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, telefone e limpeza postos à sua disposição.
Art. 6.
— A autorização para utilização de próprios, de quejrata este Decreto, não exime o usuário de cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, publicidade e outras existentes para cada tipo de evento ou atividade.
Art. 7.
— O atraso no pagamento do preço, nos casos de ocupações por período superiores a 30 (trinta) dias, ensejará a incidência, cumulativamente, dos seguintes acréscimos de juros de mora, atualização monetária e multa:
Ijuros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
IIatualização monetária, segundo a variação da Unidade Padrão do Distrito Federal — UPDF - Diária;
IIImulta de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.
Art. 8.
— Os atuais ocupantes de próprios, de que trata este Decreto, com períodos superiores a 01 (um) mês, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação, para se adaptarem às condições nele estabelecidas. — Os atuais ocupantes de próprios de que trata este Decreto, com períodos superiores a 01 (um) mês e inferior a 01 (um) ano, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação, para se adaptar às condições nele estabelecidas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 14811 de 28/06/1993)
§ 1º— Quando se tratar de ocupação superior a 01 (um) ano, a mesma dar-se-á com base no art. 24 da Lei n° 4.545/64, a critério do Governador do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 14811 de 28/06/1993)
Parágrafo único— Findo o prazo estipulado neste artigo, sem que nenhuma providência tenha sido tomada, sujeitar-se-ão os ocupantes às seguintes penalidades:
§ 2º— Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo sem que nenhuma providência tenha sido tomada, sujeitar-se-ão os ocupantes às seguintes penalidades: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 14811 de 28/06/1993)
Iimediata desocupação do próprio ocupado; imediata desocupação do próprio ocupado; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 14811 de 28/06/1993)
IIpagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o preço correspondente a ocupação, enquanto o próprio não for devolvido, sem prejuízo dos acréscimos previstos nos incisos I e II do artigo anterior. pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o preço correspondente a ocupação, enquanto o próprio não for devolvido, sem prejuízo dos acréscimos previstos nos incisos I e II do artigo anterior. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 14811 de 28/06/1993)
Art. 9.
— A exploração de publicidade e propaganda nos próprios do Distrito Federal, de que trata este Decreto, será autorizada pelos titulares dos órgãos mencionados no artigo 1°, obedecidas as normas específicas para cada caso.
Art. 10.
— As normas complementares necessárias à regulamentação deste Decreto deverão ser expedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da sua vigência, por atos dos titulares dos órgãos aludidos no artigo 1°, observadas, também, as recomendações contidas no relatório do grupo de trabalho constituído pelo Decreto n° 11.530, de 25 de abril de 1989, no que for pertinente.
Art. 11.
— Os casos omissos serão resolvidos pelos titulares dos órgãos citados no artigo 1°, dentro da regulamentação a ser baixada, na forma do artigo anterior.
Art. 12.
— Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 13.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01 de junho de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Anexo republicado no DODF de 20/76/93, p. 16.

Anexo republicado no DODF de 21/07/1993, p. 10.

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