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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14811, de 28 de junho de 1993

Nº 14811/1993

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Dá nova redação ao art. 8° do Decreto n° 14.758, de 01 de junho de 1993.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, DECRETA:

Art. 1.
- O art. 8° do Decreto n° 14.758, de 01 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° — Os atuais ocupantes de próprios de que trata este Decreto, com períodos superiores a 01 (um) mês e inferior a 01 (um) ano, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação, para se adaptar às condições nele estabelecidas.

§ 1º— Quando se tratar de ocupação superior a 01 (um) ano, a mesma dar-se-á com base no art. 24 da Lei n° 4.545/64, a critério do Governador do Distrito Federal.
§ 2º— Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo sem que nenhuma providência tenha sido tomada, sujeitar-se-ão os ocupantes às seguintes penalidades:
Iimediata desocupação do próprio ocupado;
IIpagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o preço correspondente a ocupação, enquanto o próprio não for devolvido, sem prejuízo dos acréscimos previstos nos incisos I e II do artigo anterior".
Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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