Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14811, de 28 de junho de 1993
Nº 14811/1993
Dá nova redação ao art. 8° do Decreto n° 14.758, de 01 de junho de 1993.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, DECRETA:
"Art. 8° — Os atuais ocupantes de próprios de que trata este Decreto, com períodos superiores a 01 (um) mês e inferior a 01 (um) ano, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação, para se adaptar às condições nele estabelecidas.
Brasília, 28 de junho de 1993
105° da República e 34° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.