Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14614, de 26 de fevereiro de 1993
Nº 14614/1993
Fixa novas tarifas para os serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regularnento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto ns 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 286, de 02 de julho de 1992;
considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987;
considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal decorrente do aumento dos preços de insumos ocorridos após a fixação das atuais tarifas;
considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do Vale-Transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;
considerando, finalmente, o constante no processo ns 030.001.379/93.
DECRETA:
Brasília, 26 de fevereiro de 1993.
105º da República e 33º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF