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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14598, de 4 de fevereiro de 1993

Nº 14598/1993

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Art. 1.
— Ficam criados a Fundação Hemocentro de Brasilía (FHB) e o Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SSCH).

Cria a Fundação Hemocentro de Brasília e o Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados, na forma da Lei nº 206, de 13 de dezembro de 1991.

O GOVENADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e devidamente autorizado, no âmbito de sua competência, pela Lei n° 206 13.12.91 RESOLVE:

Art. 2.
— A F.H.B. terá personalidade jurídica de direito público e caráter científico-tecnológico, educacional e de prestação de serviços, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Saúde.
Art. 3.
— O SSCH organizar-se é através da rede pública hierarquizada e integrada de órgãos executores da atividade hemoterápica, assim como os órgãos de vigilância sanitária e o Departamento de Saúde Pública.

Parágrafo 1° — Os órgãos da atividade hemoterápica do SSCH manterão intrcâmbio com os órgãos federais, estaduais e municipais, conforme o seu âmbito de atuação.

Parágrafo 2° — As instituições privadas e entidades filantrópicas, participarão de forma complementar ao SSCH.

Art. 4.
— A F.H.B. terá, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes:
IDirigir, coordenar, normatizar e gerenciar o SSCH, assegurando a unidade de comando das polícias setoriais no âmbito do Distrito Federal;
IIPromover a concientização da comunidade no que concerne à doação voluntária de sangue;
IIIUtilização exclusiva de doação voluntária;
IVGarantir e manter o suprimento da demanda de sangue, componentes e hemoderivados;
VGarantir um estoque estratégico de sangue, componente e hemoderivados para o SSCH, como item de segurança do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal;
VIObrigatoriedade da assistência médica, na triagem dos doadores e coleta de sangue;
VIIProibição do comércio e do lucro sobre o sangue, seus componentes e hemoderivados:
VIIIDireito de informação sobre a origem e procedência do sangue, dos seus componentes e hemoderivados;
IXGarantir os meios para realização de todos os testes laboratoriais necessários à segurança das transfusões de sangue, componentes e hemoderivados;
XAssegurar a saúde do doador, do receptor e dos profissionais envolvidos na prática hemoterápica;
XIColetar e submeter o sangue obtido aos processos, inclusive industriais, segundo padrões científicos rigorosos de qualidade e tecnologia, atualizados, segundo os preceitos exigidos por lei;
XIIPromover o intercâmbio de conhecimenteo e experiência com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, públicas e/ou privadas;
Art. 5.
- O campo de atuação do SSCH do Distrito Federal compreende:
IImplantação e implementação do Programa PRÔ-DOAR objetivando educação, concientização e motivação da população para obtenção da doação voluntária de sangue;
IIColeta, processamento, armazenamento, obtenção e distribuição de sangue, componentes e hemoderivados;
IIIControle de qualidade do sangue, componentes e hemoderivados, segundo as normas vigentes;
IVControle de qualidade dos equipamentos e insumos indispensáveis à hemoterapia;
VFormação de recursos humanos para o setor;
VIPesquisa e obtenção de tecnologias aplicadas ao setor;
VIIProdução e suprimento de derivados do sangue e reagentes para o uso laboratorial;
VIIIInformatização do SSCH.
Art. 6.
— A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) manterá relações com órgãos e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário.
Art. 7.
— Competirá à F.H.B., na qualidade de órgão gestor do SSCH:
IAssessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal nos projetos e programas para o setor de hemoterapia:
IICoordenar o sistema de informações do SSCH e fazer análises indispensáveis às medidas de vigilância epidemiológica e sanitária da Secretaria de Saúde;
IIICoordenar e supervisionar a elaboração de projetos especiais dentro da área de atuação e coordenar compras de insumos e equipamentos para o setor:
IVEstabelecer convênios de cooperação técnico-científico com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras públicas e privadas;
Art. 8.
— A autonomia administrativa e financeira será assegurada especialmente:
IPelo patrimônio próprio;
IIPor dotações orçamentárias;
IIIPor constituição de reserva para implantação do seu desenvolvimento institucional;
IVPela formação de contratos e convênios com outras instituições;
VPor doações e legados:
VIPor outras receitas;
Art. 9.
- A. F.H.B. terá a seguinte estrutura:
IConselho Deliberativo
IIPresidência

1. Assessoria Jurídica

2. Assessoria de Comunicação Social

IIIDiretoria Executiva

1. Divisão de Administração Geral

2. Divisão técnico-científica

3. Divisão de processamento do plasma

Art. 10.
— Compete à Secretaria de Saúde:
IRegulamentar a F.H.B. através de portaria, assegurando sua autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 8° da Lei nº 206, de 13 de dezembro de 1991 e definindo atribuição e competência dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional;
IIRealizar estudos sobre as dotações orçamentarias necessárias ao funcionamento da F.H.B., nos termos do que dispõe o art. 10 da lei citada;
IIIRegulamentar o Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados, assegurando a qualidade e a cobertura das atividades hemoterápicas;
Art. 11.
— Até a regulamentação da F.H.B., o Hemocentro de Brasília continuará funcionando regularmente, cumprindo todas as suas atividades e mantendo seus servidores nos cargos em que se encontram, de forma a assegurar a integral continuidade de suas atividades.
Art. 12.
— Os funcionários do Instituto de Saúde lotados no Hemocentro de Brasília poderão optar pela Fundação Hemocentro de Brasília, direito que deverá ser exercido no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação no DODF da sua regulamentação.
Art. 13.
— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
— Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de fevereiro de 1993.

105° da República e 33° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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