Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13226, de 31 de maio de 1991
Nº 13226/1991
Art. 1.
— O lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação — ICMS, incidente nas operações internas, com os produtos abaixo identificados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias produzidas ou colhidas com a utilização dos referidos produtos:
Isaídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;
IIsaídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes;
IIIsaídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária;
IVsaídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, com a identificação do seu número no documento fiscal, rótulo ou etiqueta de identificação e que se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;
Vsaídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto ou enxofre.
§ 1º— O estabelecimento que promover saídas, com diferimento do ICMS, dos produtos indicados nos incisos I a V deste artigo, estornarão o crédito fiscal relativo às entradas desses produtos e/ou das matérias-primas utilizadas na sua fabricação ou produção.
§ 2º— O benefício previsto no inciso IV não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro
§ 3º— Considera-se encerrada a fase do diferimento prevista neste artigo, quando da saída das mercadorias produzidas e colhidas:
Ipara o exterior;
IIem operação interestadual;
IIIpara consumo final;
IVpara vendedor ambulante;
Ventrada em estabelecimento;
VIentrada em estabelecimento industrial ou comercial de microempresa;
VIIaté o décimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada dos produtos no estabelecimento industrial ou, na saída deste, dos produtos resultantes de sua industrialização a que primeiro ocorrer.
Estabelece hipóteses de diferimento de pagamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, DECRETA:
Art. 2.
— As operações objeto do diferimento previsto nos incisos I a V do artigo 1° deste decreto deverão ser a cobertada s por documentação fiscal própria e idónea, que identifique a origem e a destinação dos produtos, no corpo da qual deverá constar a seguinte observação: “OPERAÇÃO BENEFICIADA POR DIFERIMENTO, NOS TERMOS DO DECRETO N° DE DE DE 1991”.
Art. 3.
— A Secretaria da Fazenda expedirá os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste decreto.
Art. 4.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
— Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1991
103° da República e 32° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
DARIO SILVA REIS
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.