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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13796, de 24 de fevereiro de 1992

Nº 13796/1992

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Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1º, do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando a necessidade de adaptar os valores de renumeração do serviço convencional de transporte público aos parâmetros operacionais vigentes em janeiro/92 e aos preços de insumos e mão-de-obra utilizadas na sua produção;

considerando a pendência de conclusão de estudos específicos em andamento no âmbito da Secretaria de Transportes;

considerando a necessidade de se promover acerto provisório de contas com as operadoras dos serviços de transporte prestados via Caixa Único, DECRETA

Art. 1.
- Ficam estabelecidos os seguintes valores provisórios para os custos unitários de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990:
OPERADORACUSTO MÉDIO

(Cr$/km)

ALVORADA1.013,22
PLANETA991,56
TCB1.144,56
VIPLAN935,12
EMTC1.017,49
Art. 2.
- A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que trata o art. 2º, Parágrafo 1º, e art. 3º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1º de Janeiro de 1992, será feita com base nos valores estabelecidos mo artigo anterior.
Art. 3.
- Tão logo se concluam os estudos em desenvolvimento na Secretaria de Transportes, os valores de que trata o artigo 1º deste Decreto serão substituídos pelos definitivos e proceder-se-ão aos pagamentos complementares decorrentes das diferenças entre os custos unitários definitivos e provisórios.
Art. 4.
- Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 24 de fevereiro de 1992.

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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