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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13766, de 5 de fevereiro de 1992

Nº 13766/1992

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Altera dispositivos dos Regulamentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1.
O § 7º do art. 82, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redaçao:

"

Art. 82.
........................................................................"
§ 7ºOs prazos de vencimento fixados no inciso I, para efeito de pagamento do imposto, quando ocorrerem em dia não útil, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente."
Art. 2.
O § 2º do art. 34, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 1MSS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 34.
..................................................................
§ 2ºOs prazos de vencimento fixados neste artigo, para efeito de pagamento do imposto, quando ocorrerem em dia não útil, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente."
Art. 3.
O § 1º do art. 16, do Regulamento do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos RIVVC aprovado pelo Decreto nº 11.562, de 11 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
................................................................
§ 1ºOs prazos de vencimento fixados neste artigo, para efeito de pagamento do imposto, quando ocorrerem em dia não útil, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente "
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5-R.
evogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de fevereiro de 1992

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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