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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13748, de 28 de janeiro de 1992

Nº 13748/1992

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Dá nova redação aos Artigos 3º, 6º, 9º e 11, do Decreto Nº 13.354, de 12 de agosto de 1991.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribui coes que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril às 1960, e Considerando a necessidade de se adequar a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI à estrutura básica de que trata a Lei nº 236, de 20 de janeiro de 1992, DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 3º, 6º, 9º e 11, do Decreto nº 13.354, de 12 de agosto de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
Compete à Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação CATI, órgão de deliberação coletiva da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a coordenação normativa da política e da execução das atividades de processamento eletrônico de dados e tratamento da informação.
Art. 6.
Integram a CATI: Integram a CATI: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)
ISecretário de Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente; Secretário de Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)
IISecretário de Governo; Secretário de Governo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)
IIISecretário de Administração e Trabalho; Secretário de Administração; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)
IVSecretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno; Secretário de Indústria e Comércio; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)
VDiretor-Presidente da Codeplan; e, Diretor-Presidente da CODEPLAN; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)
VIDiretor de Informática da Codeplan. Diretor de Informática da CODEPLAN. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)
Art. 9.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento prestará apoio técnico à CATI mediante o desempenho das seguintes atividades:
Icontrole do cumprimento das decisões da CATI; e,
IIpreparo e divulgação da política, das diretrizes, dos atos normativos e dê mais documentos de interesse da CATI, ligados a processamento de dados.
Art. 11.
Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento responsável pelo acompanhamento e controle da execução deste Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1992.

104º da República e 32º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 de 29/01/1992

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