Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13714, de 27 de dezembro de 1991
Nº 13714/1991
Art. 2° O Regulamento do Imposto sobre Serviços - RISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976, fica alterado como segue:
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Art. 87.................................................................................................................................................................................
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Art. 96.................................................................................................................................................................................
Art. 3° Os documentos fiscais impressos até a data da vigência deste decreto, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1992.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1991.
103° da República e 32° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.
EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1991 p. 11, col. 1
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 02/87 e nos Convênios citados no texto,
DECRETA:
Altera dispositivos dos Regulamentos do ICM e do ISS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 02/87 e nos Convênios citados no texto,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – RICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
I - os incisos I e II e o § 8º do art. 14, passam a vigorar com as seguintes redações:
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Art.14.................................................................................................................................................................................
I - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de mercadorias originariamente adquiridas ou padronizadas para comercialização ou industrialização, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, localizado no Distrito Federal ou em outro Estado, para fins de conserto ou reparo (Convênios ICMS 34/90 e 80/91);
II - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, localizado no Distrito Federal ou em outro Estado para fins de industrialização (Convênios ICMS 34/90 e 80/91);
§ 8° A suspensão a que se refere os incisos I e II deste artigo, não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as Unidades interessadas (Convênio ICMS 34/90)."
II - o inciso II do art. 82, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 82.....................................................................................................................................................................................
II - ate 30 de abril de 1992, por ocasião do despacho aduaneiro da mercadoria importada, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho ou se realizar o leilão, este já localizada em outra unidade da Federação, observado o disposto nos parágrafos deste artigo (Convênios ICMS 49/90 e 95/91);"
III - ao art. 123 fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:
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Art. 123.....................................................................................................................................................................................
VII - seja utilizado fora do prazo previsto no § 9° do art. 132."
IV - ao art. 132 fica acrescentado o § 9° com a seguinte redação:
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Art. 132.....................................................................................................................................................................................
§ 9° O prazo máximo concedido para utilização dos documentos fiscais não poderá ultrapassar o período de dois anos, a contar dá data da concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais."
V - ao art. 403 fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
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Brasília, 27 de dezembro de 1991.
103° da República e 32° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.
EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL.