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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13714, de 27 de dezembro de 1991

Nº 13714/1991

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Art. 403.
..............................................................................................................................................................................
Parágrafo únicoFica estendido, ate 31 de junho de 1992, a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a título precário, o disposto no Convênio ICMS 64/85 e suas alterações, facultada, à favorecida, a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento de Produção – CFP (Convênios ICMS 69 e 72/91)."

Art. 2° O Regulamento do Imposto sobre Serviços - RISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976, fica alterado como segue:

Io parágrafo único do art. 87, passa a se constituir no § 1°, ficando acrescentado o § 2°, com a seguinte redação:

"

Art. 87.................................................................................................................................................................................

§ 1°…...................................................................................................................................................................................
§ 2°O prazo máximo concedido parcial utilização dos documentos fiscais não poderá ultrapassar o período de dois anos, a contar da data da concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais."
IIao art. 96 fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:

"

Art. 96.................................................................................................................................................................................

Vseja utilizado fora do prazo previsto no § 2° do art. 87."

Art. 3° Os documentos fiscais impressos até a data da vigência deste decreto, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1992.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1991.

103° da República e 32° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1991 p. 11, col. 1

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 02/87 e nos Convênios citados no texto,

DECRETA:

Altera dispositivos dos Regulamentos do ICM e do ISS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 02/87 e nos Convênios citados no texto,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – RICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I - os incisos I e II e o § 8º do art. 14, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art.14.................................................................................................................................................................................

I - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de mercadorias originariamente adquiridas ou padronizadas para comercialização ou industrialização, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, localizado no Distrito Federal ou em outro Estado, para fins de conserto ou reparo (Convênios ICMS 34/90 e 80/91);

II - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, localizado no Distrito Federal ou em outro Estado para fins de industrialização (Convênios ICMS 34/90 e 80/91);

§ 8° A suspensão a que se refere os incisos I e II deste artigo, não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as Unidades interessadas (Convênio ICMS 34/90)."

II - o inciso II do art. 82, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 82.....................................................................................................................................................................................

II - ate 30 de abril de 1992, por ocasião do despacho aduaneiro da mercadoria importada, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho ou se realizar o leilão, este já localizada em outra unidade da Federação, observado o disposto nos parágrafos deste artigo (Convênios ICMS 49/90 e 95/91);"

III - ao art. 123 fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:

"

Art. 123.....................................................................................................................................................................................

VII - seja utilizado fora do prazo previsto no § 9° do art. 132."

IV - ao art. 132 fica acrescentado o § 9° com a seguinte redação:

"

Art. 132.....................................................................................................................................................................................

§ 9° O prazo máximo concedido para utilização dos documentos fiscais não poderá ultrapassar o período de dois anos, a contar dá data da concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais."

V - ao art. 403 fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

"

Art. 1.
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – RICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
Ios incisos I e II e o § 8º do art. 14, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 14.
..............................................................................................................................................................................
Ia saída, até 31 de dezembro de 1994, de mercadorias originariamente adquiridas ou padronizadas para comercialização ou industrialização, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, localizado no Distrito Federal ou em outro Estado, para fins de conserto ou reparo (Convênios ICMS 34/90 e 80/91);
IIa saída, até 31 de dezembro de 1994, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, localizado no Distrito Federal ou em outro Estado para fins de industrialização (Convênios ICMS 34/90 e 80/91);
§ 8ºA suspensão a que se refere os incisos I e II deste artigo, não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as Unidades interessadas (Convênio ICMS 34/90)."
IIo inciso II do art. 82, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 82.
..................................................................................................................................................................................
IIate 30 de abril de 1992, por ocasião do despacho aduaneiro da mercadoria importada, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho ou se realizar o leilão, este já localizada em outra unidade da Federação, observado o disposto nos parágrafos deste artigo (Convênios ICMS 49/90 e 95/91);"
IIIao art. 123 fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:

"

Art. 123.
..................................................................................................................................................................................
VIIseja utilizado fora do prazo previsto no § 9° do art. 132."
IVao art. 132 fica acrescentado o § 9° com a seguinte redação:

"

Art. 132.
..................................................................................................................................................................................
§ 9ºO prazo máximo concedido para utilização dos documentos fiscais não poderá ultrapassar o período de dois anos, a contar dá data da concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais."
Vao art. 403 fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

"

Art. 403.
..............................................................................................................................................................................
Parágrafo únicoFica estendido, ate 31 de junho de 1992, a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a título precário, o disposto no Convênio ICMS 64/85 e suas alterações, facultada, à favorecida, a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento de Produção – CFP (Convênios ICMS 69 e 72/91)."
Art. 2.
O Regulamento do Imposto sobre Serviços - RISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976, fica alterado como segue:
Io parágrafo único do art. 87, passa a se constituir no § 1°, ficando acrescentado o § 2°, com a seguinte redação:

"

Art. 87.
..............................................................................................................................................................................
§ 1º…...................................................................................................................................................................................
§ 2ºO prazo máximo concedido parcial utilização dos documentos fiscais não poderá ultrapassar o período de dois anos, a contar da data da concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais."
IIao art. 96 fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:

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Art. 96.
..............................................................................................................................................................................
Vseja utilizado fora do prazo previsto no § 2° do art. 87."
Art. 3.
Os documentos fiscais impressos até a data da vigência deste decreto, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1992.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1991.

103° da República e 32° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL.

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