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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13558, de 12 de novembro de 1991

Nº 13558/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa novos preços unitários para os serviços convêncionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1º, do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1960;

considerando a Resolução nº 1953/91-CTPC/DF, de 12 de novembro de 1991;

considerando, finalmente, o que consta do processo administrativo nº 030.015.612/91,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990:
Art. 2.
- A remuneração dos serviços de transporte publico coletivo de que trata o art. 2º, Parágrafo 1º, e art. 3º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1º de outubro de 1991, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 12 de novembro de 1991.

103º da República e 32º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

MARCELO PERRUPATO E SILVA.

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