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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13262, de 18 de junho de 1991

Nº 13262/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

Considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 12.228, de 22 de fevereiro de 1990;

Considerando a Resolução n° 1626/91-CTPC/DF, de 14 de junho de 1991;

Considerando, finalmente, o que consta do processo administrativo n° 030.006.168/91,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 12.228, de 22 de fevereiro de 1990

OPERADORA LINHAS INTERNAS LINHAS DE LIGAÇÃO

(Cr$/km) (Cr$/km)

Alvorada 203,9554 189,7608

Planeta 208,6058 194,5081

TCB 214,2026 199,5478

VIPLAN 194,8680 180,3085

EMTC 279,4657 263,0665

Art. 2.
- A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que trata o art. 2°, Parágrafo 1°, e art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13.de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de abril de 1991, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1991.

103° da República e 32° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

MARCELO PERRUPATO E SILVA .

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