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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13168, de 30 de abril de 1991

Nº 13168/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuicões que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 196O, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1º, do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990;

considerando a Resolução nº 1465 /91-CTPC/DF, 30 de abril de 1991.

considerando, finalmente, o que consta do processo administrativo nº 030.004.945/91,

DECRET A :

Art. 1.
- Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990.

OPERADORA LINHAS INTERNAS LINHAS DE LIGAÇÃO

(Cr$/km) (Cr$/km)

Alvorada 194,7558 180,7814

Planeta 191,6631 178,1431

TCB 205,0244 190,6032

VIPLAN 187,1100 172,8165

EMTC 241,0880 226,0499

Art. 2.
- A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que trata o art. 2* Parágrafo 1º , e art. 3º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1º de março de 1991, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 30 de abrill de 1991.

103º da República e 32º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

Governador de Distrito Federal.

MARCELO PERRUPATO E SILVA.

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