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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1313, de 19 de março de 1970

Nº 1313/1970

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Art. 1.
- Fica transformado em Comissão de Erradicação de Favelas, o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 1196, de 29 de outubro de 1969.

REVOGA DECRETO nº 1196, de 20 de outubro de 1969 e transforma Grupo de Trabalho em Comissão de Erradicação de Favelas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 2.
- A Comissão tem como competência:
a)- elaborar e propor à aprovação do Governador um plano de emergência para erradicação das favelas ora existentes no Distrito Federal;
b)- manter os contatos necessários a execução de suas tarefas, com órgãos e entidades relacionadas com o problema;
c)- coordenar a implantação do plano aprovado,
d)- solicitar, dos Órgãos do Govêrno do Distrito Federal, os meios disponíveis e necessários a execução do plano.
Art. 3.
- A Comissão é constituída dos representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:

Secretaria de Serviços Sociais,

Secretaria do Govêrno,

Secretaria de Educação e Cultura,

Secretaria de Saúde,

Secretaria de Viação e Obras,

Secretaria de Agricultura e Produção,

Secretaria de Segurança Pública,

Fundação do Serviço Social,

Sociedade de Habitações de Interesse Social,

Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN,

Comissão de Supervisão dos Núcleos Habitacionais Provisórios,

Universidade de Brasília,

Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,

Banco Nacional de Habitação,

Caixa Econômica Federal de Brasília,

Legião Brasileira de Assistência e Associação Cristã de Ajuda Mútua.

Art. 4.
- A Comissão será presidida pelo titular da Secretaria de Serviços Sociais, que terá como substituto nessas funções o Coordenador de Serviços Sociais.
Art. 5.
- A Comissão terá competência deliberativa e terá como órgão de apoio uma Subcomissão de Planejamento e Coordenação para planejar, coordenar e executar as medidas resultantes de suas decisões.
§ 1º- A parte administrativa da Comissão ficará a cargo de uma Secretaria.
§ 2º- Ao Presidente da Comissão é facultado organizar Subcomissões para estudo de assuntos específicos cujos membros serão por êle escolhidos dentre os integrantes da Comissão.
Art. 6.
- A Subcomissão de Planejamento e Coordenação será composta de representantes da Secretaria do Govêrno, da Secretaria de Viação e Obras e da Sociedade de Habitações de Interesse Social, dela fazendo parte também o Presidente da Comissão e o seu substituto.
Art. 7.
- A Secretaria da Comissão será constituída de um titular e dos auxiliares necessários ao bom desempenho das suas atribuições, indicados pelo Secretário de Serviços Sociais.
Art. 8.
- Para atender as despesas que se fizerem necessárias à execução das tarefas atribuídas à Comissão de que trata êste Decreto, a Fundação do Serviço Social colocará à disposição do Presidente da referida Comissão a importância de NCr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos), que correrão por conta dos saldos verificados no fim do exercício de 1969 da aludida Fundação.
Parágrafo único- O Presidente da Comissão aprovará o plano de aplicação dos recursos e autorizará as despesas.
Art. 9.
- O Secretário de Serviços Sociais solicitará a suplementação de recursos que se fizerem necessários para atender as despesas de remoção das Invasões.
Art. 10.
- O Secretáriode Serviços Sociais tomará as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento dêste Decreto.
Art. 11.
- Os demais Órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal, dentro da sua área de competência e de seus recursos materais e humanos, darão todo o apoio à execução dos objetivos da Comissão de que trata o presente Decreto.
Art. 12.
- Os casos omissos dêste Decreto, referentes à erradicação das favelas ora existentes no Distrito Federal, serão resolvidos pelo Secretário de Serviços Sociais.
Art. 13.
- A Comissão de que trata êste Decreto tem 90 (noventa) dias para, apresentar à aprovação do Governador o plano de emergência para erradicação das favelas ora existentes no Distrito Federal.
Art. 14.
Art. 15.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 19 de março de 1970

82º da República e 10º de Brasflia.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

Secretário de Educação e Cultura

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

Secretário de Agricultura e Produção

AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Secretário de Segurança Pública

BERNARDINO JARDIM DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras

ÁLVARO JOSÉ PINHO SIMÕES

Secretário de Saúde

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Govêrno

OTOMAR LOPES CARDOSO

Secretário de Serviços Sociais

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