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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12916, de 19 de dezembro de 1990

Nº 12916/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 12.228, de 22 fevereiro de 1990;

considerando a Resolução n° 1258/90-CTPC/DF, de 18 de dezembro de 1990;

considerando, finalmente, o que consta do processo administrativo n° 030.020.470/90,

DECRETA :

Art. 1.
— Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo decreto n° 12.228, de 22 de fevereiro de 1990.
OPERADORALINHAS INTERNASLINHAS DE LIGAÇÃO
(Cr$/Km)(Cr$/Km)
Alvorada106,077999,3407
Planeta102,801596,2938
TCB120,5072112,6171
VIPLAN94,031787,4025
EMTC95,294689,0847
Art. 2.
— A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que trata o art. 2°, Parágrafo 1°, e art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de novembro de 1990, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1990

102° da República e 31° de Brasília

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Governador do Distrito Federal em exercício

GENÉSIO ANACLETO TOLENTINO

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