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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1286, de 30 de janeiro de 1970

Nº 1286/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa novas Tarifas para os transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 36, inciso II, e 37, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, alterado pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968, e

Considerando que o Conselho interministerial de Preços, através da resolução de 28 de janeiro de 1970, no processo CIP nº 8.089 permitiu às empresas que exploram os serviços de transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal reajustarem suas tarifas sobre os preços vigentes em 31 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam modificadas as tarifas para o serviço de transportes de passageiros, mediante pagamento individual das linhas de ônibus discriminadas neste artigo:
Art. 2.
- Sobre as tarifas fixadas no artigo anterior será concedido o abatimento de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes, mediante a apresentação da carteira estudantil oficial e à entrega do "passe" adquirido por antecipação nas empresas de transportes coletivos.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor à zero hora do dia seguinte ao de sua publicação no órgão oficial do Distrito Federal, ficando revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 30 de janeiro de 1970

82º da Republica e 10º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

PAULO DA FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19 de 04/02/1970

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 04/02/1970 p. 3, col. 1

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