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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12491, de 12 de julho de 1990

Nº 12491/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Delega ao Secretário da Fazenda do Distrito Federal competência para praticar atos previstos no artigo 206 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982,

DECRETA :

Art. 1.
— Fica delegada ao Secretário da Fazenda do Distrito Federal, nos termos do Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982, competência para praticar os atos previstos nos incisos I, II e V do artigo 206 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, com as alterações feitas pela Lei n° 67, de 19 de dezembro de 1989, exceto o ajuizamento de créditos tributários.
Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
— São revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

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