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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12256, de 8 de março de 1990

Nº 12256/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custos estabelecidos pelo Decreto n° 12.228, de 22 de fevereiro de 1990.

considerando a Resolução n° 939/90-CTPC/DF, de 07 de março de 1990;

considerando o que consta do processo administrativo n° 030.004.075/90, DECRETA :

Art. 1.
- Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 12.228, de 22 de fevereiro de 1990:
Art. 2.
- A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o art. 2°, parágrafo 1° e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de fevereiro de 1990, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de março de 1990.

102° da República e 30° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

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