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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12105, de 28 de dezembro de 1989

Nº 12105/1989

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Art. 1.
Os artigos 139, 141, 182 e a alínea "a" do 412 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICH, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 139 - A. Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo em 4(quatro) vias(Ajuste SINIEF 22/89)".

"Art. 141 - Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

Ia 1° via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
IIa 2° via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IIIa 3° via acompanhará as mercadorias em seu transporte e poderá ser arrecadada pela fiscalização, mediante visto na 1° via ;
IVa 4° via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco .
§ 1ºNa hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.
§ 2ºSe a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação (Ajuste SINIEF 22/89)."

"

Altera o Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando a ratificação nacional dos Convênios ICMS 113 e 115/89 e o Ajuste SINIEF 22/89,

DECRETA:

Art. 182.
Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do artigo 4° do Decreto-Lei federal n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo artigo 5° da Lei Complementar n° 4/69, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
Ia 1° via, depois de visada previamente pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
IIa 2° via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IIIa 3° via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino", devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, 5 unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus(SUFRAMA) que

as visará, retendo a 3° via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;

IVa 4° via será retida pela repartição fiscal no momento do "visto" a que alude o inciso I;
Va 5° via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1ºNa hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 2ºO remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5(cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 3ºA prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco do Distrito Federal, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência.
§ 4ºO fisco do Distrito Federal considerará como não cumpridas as condições de que trata o inciso III e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mês subsequente ao da remessa das mercadorias.
§ 5ºSe for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2°, o fisco solicitar a esclarecimento à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado:
Iexpedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou
IIconfirmará o não-internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º- O contribuinte mencionara na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias :
Io número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
IIo código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.
§ 7º- Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 8º- Mediante regime especial, por meio do qual serão instituído s outros mecanismos de controle, poderá o Distrito Federal dispensar o visto prévio pela repartição fazendária na respectiva Nota Fiscal, comunicando-se, antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (Ajuste SINIEF 22/89)".

"

Art. 412.
...............................................................

a - a CFP recolherá por meio de Documento de Arrecadação - DAr, na qualidade de contribuinte substituto, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da entrada do produto, o imposto incidente na saída promovida pelo produtor.".

Art. 2.
O termo inicial de eficácia do § 2° do artigo 342, do RICM, fica adiado para 31 de dezembro de 1990 (Convênio o ICMS 113/89).
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados os incisos XIV e XV, o § 1° do artigo 51 e o artigo 417, do RICM e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

Governador do Distrito Federal

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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