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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11966, de 10 de novembro de 1989

Nº 11966/1989

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Aprova o Regimento da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, os dos órgãos que lhe são vinculados; define as funções correspondentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 10, § 1° da Lei nº 40, de 13 de setembro de 1989 e o artigo 14 da Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989; DECRETA:

Art. 1.
- Ficam aprovados os Regimentos da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - ICT/DF e do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF, que, assinados pelo Secretario do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, a este acompanham.
Art. 2.
- Ficam alteradas, na forma dos Anexos I e II, nos termos do artigo 14, da Lei nº 049, de 25 de outubro de 1989, as funções de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único- Ficam estabelecidas para as funções de que trata este artigo os requisitos para provimento e as correlações constantes dos anexos II, III e IV, deste Decreto.
Art. 3.
- São alocadas no Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal duas funções de confiança de Assessor Auxiliar, código LT-DAS-102.1, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, constantes do Anexo II, do Decreto nº 10.919, de 09 de novembro de 1987.
Art. 4.
- As Secretarias de Planejamento, de Administração e da Fazenda, tomarão as medidas necessárias nos limites de suas competências, para a transferência à SEMATEC, ao ICT/DF e ao IEMA/DF dos recursos orçamentários, materiais e humanos, na forma do artigo 11 da lei nº 40, de 13 de setembro de 1989.
Art. 5.
- As implantações da SEMATEC, do ICT/DF e do IEMA/DF serão feitas sob a responsabilidade dos respectivos titulares cabendo ao Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia acompanhá-los e controlá-los.
Art. 6.
- As Secretarias de Planejamento e de Administração adotarão e, quando for o caso, proporão ao Governador as providências que, na área das respectivas competências, se tornarem necessárias em decorrência de execução deste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1989

101º da República e 30º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

ZILDA JORDÃO EMERECIANO

Secretário de Planejamento Substituta

JORGE CAETANO

Secretário de Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário da Fazenda

RUBEM FONSECA FILHO

Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Os anexos constam no Suplemento do DODF de 13/11/1989, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, Suplemento, seção Suplemento de 13/11/1989

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