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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11948, de 6 de novembro de 1989

Nº 11948/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

Considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989;

Considerando a Resolução n° 862 de 1° de novembro de 1989, do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Considerando o que consta do process o administrativ o n ° 030.013.316/89,

DECRETA:

Art. 1.
— Ficam estabelecidos os seguintes valores e períodos de vigência para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989;
Art. 2.
— A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o art. 2°, parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, observados os respectivos períodos de vigência.
Parágrafo único— Os montantes da remuneração de que trata este artigo, referentes ao mês de outubro, poderão sofrer alteração, em função da determinação dos valores efetivos dos custos de mão-de-obra gerados no período.
Art. 3.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de novembro de 1989

101° da República e 30º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 211 de 07 de novembro de 1989.

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