Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11772, de 18 de agosto de 1989
Nº 11772/1989
Dá nova redação aos artigos 2°, 3° e 5°, do Decreto n° 11.310, de 03 de novembro de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2°, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA :
"Art. 2° - O programa será administrado e coordenado em nível geral e técnico, pelo Chefe do Gabinete Civil do Governo do Distrito Federal".
"Art. 3° - Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e, especificamente os que detenham competências relacionadas com os objetivos do Programa, emprestarão o apoio indispensável à concecusão de seus objetivos, prestando ao Chefe do Gabinete Civil do Governo do Distrito Federal as informações que se fizerem necessárias à sua implementação".
"Art. 5° - Ao Chefe do Gabinete Civil do Governo do Distrito Federal cabe o desempenho das seguintes atribuições":
Brasília, 18 de agosto de 1989
101° da República e 30° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
CELSIUS ANTONIO LODDER
ORLANDO ALVES GERTRUDES
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.