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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11627, de 13 de junho de 1989

Nº 11627/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1° do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989;

considerando a Resolução n° 668/89, de 07 de junho de 1989, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

considerando o que consta no Processo n° 030.005.709/89, DECRETA :

Art. 1.
- Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989:
OPERADORASLINHAS INTERNASLINHAS DE LIGAÇÃO
(NCz$/Km)(NCz$/Km)
Alvorada0,80140,6857
Pioneira/Planeta0,88190,7591
TCB0,85920,7146
Viplan0,80510,6840
Art. 2.
- A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam o artigo 2°, Parágrafo 1°, e o artigo 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de maio de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

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