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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11610, de 2 de junho de 1989

Nº 11610/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989;

considerando o reajuste dos custos de mão – de - obra, a partir de 1° de abril, bem como os aumentos de preços de insumos necessários à produção dos serviços, ocorridos no período compreendido entre os dias 1° e 15° de janeiro de 1989;

considerando a Resolução n° 639/89 do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989:
OPERADORASLINHAS INTERNASLINHAS DE LIGAÇÃO
(NCz$/Km)(NCz$/Km)
Alvorada0,63660,5284
Pioneira/Planeta0,69450,5815
TCB0,70900,5759
VIPLAN0,65160,5389
Art. 2.
- A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam o artigo 2°, Parágrafo 1°, e o artigo 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de abril de 1989, será feito com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de janeiro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS

RORIZ CELSIUS LODDER

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

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