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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11502, de 4 de abril de 1989

Nº 11502/1989

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Altera dispositivos do Decreto n° 4.906, de 16 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 210 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,

DECRETA :

Art. 1.
O inciso III do artigo 1° e os artigos 6°, 7° e 8° do Decreto n° 4.906, de 16 de novembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

" ..

IIIdos encargos pagos pelo BRB — Banco de Brasília S/A, conforme o disposto no artigo 6°;"

"

Art. 6.
Fica o BRB - Banco de Brasília S/A, neste Decreto denominado Banco, designado agente financeiro dos recursos do Fundo destinados a aplicações em financiamento.
§ 1ºSobre os recursos que lhe forem repassados, o Banco recolherá ao Distrito Federal, mensalmente, os seguintes encargos:
Icinquenta por cento dos rendimentos creditados às cadernetas de poupança sobre os recursos não aplicados;
IIcinquenta por cento dos encargos pactuados com os mutuários sobre as parcelas efetivamente aplicadas, no mês dos respectivos vencimentos.
§ 2ºAs aplicações serão feitas pelo prazo de até cinco anos, excetuando-se as referentes a programas especiais aprovados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 3º— Os financiamentos destinados a empreendimentos de fins sociais, bem como os com prazo superior a cinco anos, dependerão de autorização do Governador do Distrito Federal, ouvida a administradora do Fundo.
Art. 7.
- O total dos juros, comissões e despesas, a qualquer título, incidentes sobre as aplicações em financiamentos com recursos do Fundo é fixado em cinquenta por cento dos encargos cobrados sobre as referentes ao crédito rural.
Parágrafo únicoOs encargos sobre as aplicações em financiamentos referentes ao Programa de Crédito para Micro-Unidades de Produção — PROMICRO-UP serão de três por cento ao mês.
Art. 8.
Fica o Secretário de Finanças autorizado a reajustar os percentuais fixados no § 1° do artigo 6° e no artigo 7° e seu Parágrafo único, em face de modificações que ocorrerem na conjuntura do Sistema Financeiro Nacional ou na execução de programas especiais estabelecidos pelo Governador do Distrito Federal".
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
São revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de abril de 1989

101° da República e 29° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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