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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11387, de 26 de dezembro de 1988

Nº 11387/1988

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Presidência da República

Dá nova redação aos artigos 3° e 4°, do Decreto n° 7.930, de 21 de março de 1984, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no art. 1°, da Lei n° 7.063, de 06 de dezembro de 1982 e art. 1° e 2°, do Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982, DECRETA :

Art. 1.
- Os artigos 3° e 4°, do Decreto n° 7.930, de 21 de março de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3°-......................................................................................

§ 2º— Nas requisições sem ónus para o órgão ou entidade de origem os servidores deixarão de perceber a remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente, ressalvadas as vantagens asseguradas em lei o direito à opção, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º— Ocorrendo a opção, nos termos do parágrafo anterior, o órgão ou entidade requisitante ressarcirá ao Distrito Federal, suas entidades e Fundações a importância equivalente ao valor da remuneração do servidor cedido, acrescida dos respectivos en cargos sociais.
Art. 4.
— Nas requisições com ónus para a origem o órgão ou entidade reembolsará ao Distrito Federal suas entidades e Fundações, a importância correspondente à remuneração do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos sociais.
Parágrafo único— O disposto neste artigo não se aplica às requisições para órgãos integrantes da Presidência da República e aqueles amparados por lei federal específica".
Art. 2.
— Fica delegada ao Secretário de Administração a competência que se refere o art. 3° do Decreto nº 11.078, de 14 de abril de 1988.
Art. 3.
— Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

JORGE CAETANO

(Republicado por haver saído com incorreção no DODF de 26.12.88)

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