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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11386, de 26 de dezembro de 1988

Nº 11386/1988

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Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário na Administração Direta, Autárquica e Fundações do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1.
— O serviço extraordinário nos órgãos da Administração direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal somente será autorizado nos casos de comprovada urgência e necessidade inadiável.
Art. 2.
— A duração do serviço extraordinário não poderá exceder a 2 (duas) horas diárias, respeitados os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 88 (oitenta e oito) horas anuais, consecutivas ou não.
Parágrafo único— O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o vencimento ou salário mensal percebido por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal de trabalho e aumentando-se o quociente em 50% (cinquenta por cento).
§ 1º— O valor da hora extraordinária será obtido divindo-se o vencimento ou salário mensal percebido por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal de trabalho, cujo resultado incidirá o percentual de 50% (cinquenta por cento). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11452 de 16/02/1989)
§ 2º— Somente o Governador, em caráter excepcional, mediante proposta devidamente justificada da Secretaria interessada e após a comprovação da disponibilidade orçamentária, poderá autorizar a prestação de serviço extraordinário, fora dos limites estabelecidos no caput deste artigo, precedida de exame das Secretarias do Governo, Administração e Finanças. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11452 de 16/02/1989)
Art. 3.
— A prestação de serviço extraordinário será autorizada pelos Secretários de Estado, Procurador Geral, Chefes de Gabinetes Civil e Militar, Dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações, Administradores Regionais e Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Insdústria e Abastecimento, de Ceilândia e do Cruzeiro.
§ 1º— A autorização será dada mediante proposta do titular da unidade em que se realizará o serviço extraordinário e parecer conclusivo do Diretor da Divisão de Administração Geral ou equivalente.
§ 2º— A proposta deverá caracterizar a natureza eventual da medida, justificar sua emergência, comprovar a necessidade do serviço a ser prestado e estimar sua duração.
§ 3º— Somente será encaminhada a proposta pela Divisão de Administração Geral ou órgão equivalente quando houver saldo na dotação própria para custear a despesa.
Art. 4.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 3.857, de 19 de setembro de 1977 e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1988

100° da República e 29º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

ZILDA JORDÃO EMERENCIANO

JORGE CAETANO

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

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