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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11452, de 16 de fevereiro de 1989

Nº 11452/1989

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao artigo 2° do Decreto n° 11.386, de 26 de dezembro de 1988.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1.
— O artigo 2°, do Decreto n° 11.386, de 26 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2°-...........................................................

§ 1º— O valor da hora extraordinária será obtido divindo-se o vencimento ou salário mensal percebido por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal de trabalho, cujo resultado incidirá o percentual de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º— Somente o Governador, em caráter excepcional, mediante proposta devidamente justificada da Secretaria interessada e após a comprovação da disponibilidade orçamentária, poderá autorizar a prestação de serviço extraordinário, fora dos limites estabelecidos no caput deste artigo, precedida de exame das Secretarias do Governo, Administração e Finanças".
Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1989

101° da República e 29° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

JORGE CAETANO

ANTÓNIO BARBOSA

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